JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1001471-13.2020.5.02.0435

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
06/05/2025

TST – Agravo de Instrumento 1001471-13.2020.5.02.0435, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, afastando-se a transcendência. 2 – No caso concreto, deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 3 – A parte agravante argumenta a ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Pontua o recorrente ter suscitado o Tribunal a quo a se manifestar sobre a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT pleiteada para demonstrar a nulidade da dispensa ocorrida em 1993, bem como sobre a inaplicabilidade da prescrição, por se tratar de pedido declaratório para efeitos previdenciários. 4 – A estabilidade prevista no art. 19 do ADCT não impede a dispensa do servidor público, apenas pressupõe a observância de devido processo administrativo prévio para sua consecução. Na hipótese, o Regional concluiu não ter ocorrido qualquer irregularidade na dispensa do reclamante, razão pela qual afastou o reconhecimento da unicidade de vínculo contratual, ante a recontratação da parte em momento posterior para exercer nova função. A tese jurídica em questão é deduzida do seguinte excerto do acórdão do Regional: “Conforme bem observou a origem, não se verifica qualquer irregularidade que tenha culminado na reintegração do reclamante. Na verdade, o primeiro contrato do reclamante foi rescindido em 12/04/1993 por iniciativa da empregadora, com o pagamento das verbas rescisórias devidas. Aproximadamente 6 meses depois, o reclamante solicitou que fosse novamente contratado (documento de ID 0b46de7), já que estava desempregado e em sérias dificuldades financeiras. Em 01/07/1994, o autor foi contratado para uma função diversa do primeiro vínculo contratual. Assim, descabe reconhecer qualquer unicidade contratual, estando prescritos os direitos decorrentes do primeiro vínculo contratual.”. 5 – Quanto à alegação de omissão acerca da prescrição quanto à estabilidade provisória, não houve discussão ou pedido nesse sentido no recurso ordinário, de modo que não se pode exigir do TRT que exare tese a respeito. Além disso, extrai-se do excerto do acórdão recorrido que o Regional declarou a prescrição apenas dos direitos às verbas trabalhistas decorrentes do primeiro vínculo contratual, não em relação à declaração da estabilidade provisória. 6 – Como se vê, não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o TRT decidiu de maneira explícita os questionamentos suscitados pela parte. 7 – Agravo a que se dá parcial provimento apenas para reconhecer a transcendência. ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT. REINTEGRAÇÃO. UNICIDADE DE VÍNCULO CONTRATUAL. 1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 – Colhe-se dos excertos do acórdão transcritos nas razões recursais que o TRT de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu inexistir irregularidade na dispensa do empregado em 1993 que repercutisse na sua reintegração. Acrescentou que, em verdade, ocorreu recontratação da parte meses após a dispensa do primeiro vínculo empregatício, o que se deu para função diversa da anteriormente ocupada. 3 – O recorrente deduz argumentação em sentido contraposto, alegando haver irregularidade na dispensa, ante a ausência de prévio processo administrativo. 4 – A matéria em apreço enquadra-se na hipótese da Súmula nº 126 do TST, ante a imprescindibilidade de revolvimento do acervo fático-probatório para que se pudesse acolher a pretensão recursal e reconhecer a irregularidade da dispensa e o direito à reintegração do trabalhador por ser detentor da estabilidade provisória do art. 19 do ADCT, repercutindo no reconhecimento da unicidade contratual pleiteada, procedimento vedado a essa Corte de Justiça. 5 – Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001471-13.2020.5.02.0435. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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