JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000035-02.2022.5.02.0709

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
06/05/2025

TST – Recurso de Revista 1000035-02.2022.5.02.0709, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA FACI.LY SOLUCOES E TECNOLOGIA LTDA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA SUPOSTA TOMADORA. ÔNUS DA PROVA 1 – Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e provido o agravo de instrumento e, na sequência, o recurso de revista da reclamada FACI.LY SOLUCOES E TECNOLOGIA LTDA. para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à empresa. 2 – Em melhor análise do caso, conclui-se que deve ser provido o agravo da reclamante para seguir no exame do recurso de revista da reclamada. 3 – Agravo a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA FACI.LY SOLUCOES E TECNOLOGIA LTDA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA SUPOSTA TOMADORA. ÔNUS DA PROVA 1 - Bem examinando as razões do recurso de revista, verifica-se que a insurgência contra a responsabilização subsidiária atribuída à 2ª reclamada (FACI.LY SOLUCOES E TECNOLOGIA LTDA.) se resume na alegação de que o TRT incorreu em má-aplicação da Súmula nº 331 desta Corte e ofensa ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da Constituição Federal), pois inexiste prova nos autos de que a reclamante tenha laborado em prol da empresa ou mesmo que tenha trabalhado para a 1ª reclamada (LA DONNA CONFECCOES LTDA.) durante a vigência do contrato de terceirização de serviços. Defende-se que, na hipótese em que a empresa contratante nega que tenha se beneficiado da força de trabalho da reclamante, o ônus da prova da prestação dos serviços incumbe à trabalhadora, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT e 373 do CPC). 2 - Da delimitação do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, extrai-se que o TRT apenas registrou a alegação sobre o ônus da prova em desfavor da reclamante, sem emitir juízo de mérito sobre a matéria. A Corte regional apontou que a FACI.LY nem sequer impugnou a fundamentação da sentença, que registra que “o contrato estabelece na cláusula 3.3, a obrigatoriedade de a contratada enviar 'relatório com o descritivo dos Profissionais e das respectivas horas de serviço prestadas', permitindo, portanto, a individualização dos mesmos, ou seja, bastaria a ela juntar tais documentos em juízo, em atendimento ao princípio da livre aptidão para a prova e mesmo da boa-fé, e assim, comprovar a ausência de vinculação com a reclamante’, em detrimento da tese recursal de que incumbia à recorrida comprovar os préstimos laborais em prol da recorrente”. Ainda ficou consignado no acórdão recorrido que o próprio preposto da FACI.LY afirmou que a empresa “ não tinha relação dos empregados terceirizados encaminhados pela primeira reclamada” . Premissas relevantes que não foram especificamente enfrentados no recurso de revista. 3 - Nesse contexto, conclui-se que o recurso de revista não alcança conhecimento, por inobservância dos requisitos formais previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 4 - O entendimento da Sexta Turma é de que fica prejudicada a análise da transcendência, quando não observadas quaisquer das exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT. 5 – Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000035-02.2022.5.02.0709. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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