- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2025
- Data de publicação
- 07/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010533-93.2023.5.03.0069, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 29/04/2025, p. 07/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO DE EPI PREVISTO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo ao concluir que “ O cerne da questão encontra-se no fornecimento de equipamentos que neutralizam ou eliminam a exposição ao agente insalubre, obrigação da reclamada, que, conforme pontuou o perito, não ficou demonstrado ”. Quanto à cláusula coletiva, que previa a necessidade de os empregados informarem à empresa sobre a necessidade de substituição do EPI (equipamento de proteção individual), o Tribunal Regional consignou “ Veja-se que na mesma cláusula é estabelecido que é "obrigação da empresa disponibilizar todos os equipamentos de proteção individual necessários e implementar medidas que eliminem ou reduzam os riscos laborais ", adotando a Teoria do Conglobamento na apreciação da norma coletiva. Ilesos, pois, os dispositivos invocados. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “ indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ”. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, não transcreveu o trecho do acórdão regional que contém a tese jurídica contra a qual se insurge. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010533-93.2023.5.03.0069. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 29/04/2025. Juntado aos autos em 07/05/2025.)
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