JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000890-64.2019.5.17.0004

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/10/2025
Data de publicação
13/10/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000890-64.2019.5.17.0004, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 08/10/2025, p. 13/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALTERAÇÃO DAS REGRAS APLICÁVEIS AO PLANO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA 327 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da prescrição aplicável às diferenças de complementação de aposentadoria detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Agravo de instrumento provido ante possível contrariedade à Súmula 327 do TST. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALTERAÇÃO DAS REGRAS APLICÁVEIS AO PLANO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA 327 DO TST. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A controvérsia cinge-se à prescrição incidente às pretensões relativas às diferenças de complementação de aposentadoria. Os reclamantes perquirem as diferenças salariais decorrentes da alteração das regras de seu plano de previdência complementar nos anos de 1992 e 1995. O tribunal de origem manifestou-se no sentido que a alteração das regras aplicáveis aos planos de complementação de aposentadoria consiste em ato único do empregador, razão pela qual se aplicaria ao caso a prescrição total. Contudo, consoante a Súmula 327 do TST “A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação”. No caso em comento, discute-se o direito à percepção de diferenças de complementação de aposentadoria referentes ao mesmo empregador e ao mesmo vínculo empregatício. Sendo assim, o fato das diferenças salariais envolverem planos complementares distintos mostra-se irrelevante, pois, as lesões aqui discutidas são de trato sucessivo, posto que se renovam mês a mês. Incide no caso, portanto, a prescrição parcial. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000890-64.2019.5.17.0004. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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