- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2025
- Data de publicação
- 07/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000782-84.2022.5.02.0471, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 29/04/2025, p. 07/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional reconheceu a extrapolação habitual da jornada de seis horas sem a concessão integral do intervalo, mantendo a condenação ao pagamento de uma hora extra por dia trabalhado no período anterior à Lei nº 13.467/2017, conforme a Súmula nº 437 do TST. Para o período posterior, aplicou-se o art. 71, § 4º, da CLT, com pagamento apenas do período suprimido, de forma indenizatória. Inexistência de violação direta do § 3º do art. 71 da CLT ou de contrariedade à Súmula nº 277 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000782-84.2022.5.02.0471. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 29/04/2025. Juntado aos autos em 07/05/2025.)
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