- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
TST – Agravo 0025423-09.2016.5.24.0001, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 19/02/2025, p. 25/02/2025
EMENTA: AGRAVO INTERVALO INTRAJORNADA E INTERJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO DA HORA INTEGRAL E REFLEXOS. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA Nº 437. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento da hora integral dos intervalos intrajornada e interjornada, com reflexos, no período de vigência da Súmula nº 437. 2. A reclamada apenas alega a natureza indenizatória das referidas verbas, sem, contudo, infirmar a decisão fundamentada na jurisprudência desta Corte Superior. Não há como se divisar a alegada ofensa ao artigo 71, § 4º, da CLT. 3. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento . Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0025423-09.2016.5.24.0001. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 25/02/2025.)
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