- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000225-38.2017.5.09.0005, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional se manifestou de forma fundamentada sobre os aspectos imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, registrando expressamente os motivos pelos quais entendeu ser devida a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, nos termos do art. 58, § 1º, da CLT. Assim, intacto o art. 93, IX, da CF. 2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. A Corte a quo condenou a reclamada ao pagamento da totalidade do período relativo ao intervalo intrajornada como horas extras, nos termos da Súmula n° 437/TST, assentando que, uma vez ultrapassada a jornada normal diária de seis horas diárias, diante da extrapolação dos limites residuais, o reclamante faz jus ao intervalo de uma hora que não lhe foi concedido. A questão do intervalo intrajornada, quando há extrapolamento da jornada de trabalho de seis horas diárias, está pacificada por meio da Súmula no 437, IV, deste Tribunal, segundo a qual, " Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT ". Nesse passo, não há como vislumbrar violação do art. 71, § 2º, da CLT . Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000225-38.2017.5.09.0005. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 14/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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