JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000225-38.2017.5.09.0005

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000225-38.2017.5.09.0005, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional se manifestou de forma fundamentada sobre os aspectos imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, registrando expressamente os motivos pelos quais entendeu ser devida a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, nos termos do art. 58, § 1º, da CLT. Assim, intacto o art. 93, IX, da CF. 2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. A Corte a quo condenou a reclamada ao pagamento da totalidade do período relativo ao intervalo intrajornada como horas extras, nos termos da Súmula n° 437/TST, assentando que, uma vez ultrapassada a jornada normal diária de seis horas diárias, diante da extrapolação dos limites residuais, o reclamante faz jus ao intervalo de uma hora que não lhe foi concedido. A questão do intervalo intrajornada, quando há extrapolamento da jornada de trabalho de seis horas diárias, está pacificada por meio da Súmula no 437, IV, deste Tribunal, segundo a qual, " Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT ". Nesse passo, não há como vislumbrar violação do art. 71, § 2º, da CLT . Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000225-38.2017.5.09.0005. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 14/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO TOTAL OU PARCIAL . HORAS EXTRAS . DEVIDAS (SÚMULA 437, IV, DO TST). 1. Caso em que a reclamada renova a insurgência contra a decisão da Corte de origem que manteve a sentença que deferiu o pagamento de horas extras relativas ao período suprimido do intervalo intrajornada, nos dias em que a jornada de trabalho da reclamante ultrapassou o limite de 6 horas.…

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EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS. EXTRAPOLAMENTO HABITUAL. DIREITO AO INTERVALO DE UMA HORA. SÚMULA Nº 437, ITEM IV, DO TST. No caso, o Tribunal Regional concluiu que a jornada efetivamente cumprida pela reclamante ultrapassava habitualmente as seis horas diárias, de modo que ela fazia jus ao intervalo de uma hora previsto no artigo 71 da CLT, a ser remunerado na forma do…

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EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há falar em negativa na entrega da jurisdição, mas em inconformismo da parte, pois houve apreciação das questões submetidas a exame, cumprindo registrar que a decisão desfavorável à parte que recorre não equivale à decisão não fundamentada nem à ausência de prestação jurisdicional. Intactos, pois, os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 48…

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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. PRORROGAÇÃO JORNADA DE SEIS HORAS. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA Nº 437, IV, DO TST. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS DIAS EM QUE O SOBRELABOR ULTRAPASSOU UMA HORA. IMPOSSIBILIDADE. Ante a possível violação ao art. 71, caput , da CLT, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria veiculada em suas razões. Agrav…

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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional reconheceu a extrapolação habitual da jornada de seis horas sem a concessão integral do intervalo, mantendo a condenação ao pagamento de uma hora extra por dia trabalhado no período anterior à Lei nº 13.467/2017, conforme a Súmula nº 437 do TST. Para o período posterior, aplicou-se o art. 71, § 4º, da CLT, com pagamento apenas do período suprimido, …

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