- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 08/05/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100675-25.2021.5.01.0343, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 30/04/2025, p. 08/05/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO – REGÊNCIA PELA LEI Nº. 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CÂMERAS DE MONITORAMENTO NO VESTIÁRIO DOS EMPREGADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a instalação de câmeras de segurança nos vestiários dos empregados constitui abuso do poder diretivo do empregador e configura ato ilícito, visto que viola o direito à privacidade e à intimidade do trabalhador, sendo passível de indenização por dano moral presumido. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0100675-25.2021.5.01.0343, em que é Agravante INSTITUTO DO CANCER DO CEARA e Agravado JOSE MARCELO MARTINS. O reclamado interpõe agravo (fls. 1.132/1.141) contra a decisão monocrática de fls. 1.105/1.108, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu agravo de instrumento (fls. 1.078/1.086), em processo submetido ao rito sumaríssimo. Contraminuta apresentada às fls. 1.145/1.149. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fl. 62) e a tempestividade (ciência da decisão agravada em 5/9/2024 e interposição do agravo em 17/9/2024). 2 - MÉRITO (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100675-25.2021.5.01.0343. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 08/05/2025.)
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