JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002253-69.2016.5.02.0464

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
09/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002253-69.2016.5.02.0464, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 30/04/2025, p. 09/05/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA. NORMA MAIS BENÉFICA . Da análise das razões de agravo de instrumento, infere-se que o Tribunal regional, em resposta aos embargos de declaração opostos, pode ter incorrido em omissão com relação a pontos relevantes para a solução da controvérsia. Nesse cenário, tendo em vista a possível violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à “preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional”. Prejudicado o exame dos temas remanescentes. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA. NORMA MAIS BENÉFICA. 1. O presente tópico não será objeto de exame da transcendência, pois a prestação jurisdicional antecede ao referido pressuposto. 2. Do cotejo entre os pedidos realizados em sede de embargos de declaração e da decisão regional que rejeitou os aclaratórios, infere-se que o Tribunal Regional não se manifestou quanto (i) à aplicação do princípio da norma mais benéfica com relação ao ACT 2012/2016, vigente na data de demissão do autor, bem como sobre e (ii) o conteúdo da cláusula 11ª do ACT 2012/2016 e o período de vigência desta norma coletiva. 3. Tais informações são imprescindíveis ao contexto dos autos, pois o próprio Regional afirma que “ o Programa de Demissão Voluntária ao qual o empregado aderiu foi instituído mediante acordo coletivo firmado entre a empresa e o sindicato da categoria profissional (cláusulas 11ª - ACT 2012/2016 - fls. 309/428 id 0fe932a)” , mas considerou, para fins de quitação ampla e irrestrita, cláusula prevista no ACT 2016/2018, não havendo qualquer menção na decisão regional acerca da prevalência de condição mais benéfica ao autor no ACT 2012/2016, mesmo após a oposição de embargos de declaração. 4. Frise-se que a necessidade de fundamentação é ainda mais relevante, visto que, considerando-se a natureza extraordinária do recurso de revista, é inviável a esta e. Corte examinar a controvérsia à luz de contornos fáticos e jurídicos que não foram expressamente definidos pelo Tribunal a quo , tendo em vista o óbice das Súmulas nºs 126 e 297 do TST. 5. É imperioso, portanto, que a Corte Regional consigne todos os fatos constantes nos autos alusivos às alegações mencionadas em embargos de declaração, de modo a possibilitar eventual conclusão jurídica diversa nesta instância extraordinária. Recurso de revista conhecido por violação do art. 93, IX, da CF/88 e provido. Prejudicado o exame dos temas remanescentes do agravo de instrumento e do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1002253-69.2016.5.02.0464. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 09/05/2025.)
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