- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 09/05/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010969-12.2017.5.15.0010, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 30/04/2025, p. 09/05/2025
EMENTA: I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ANUÊNIOS. MODIFICAÇÃO POR LEI MUNICIPAL. INAPLICABILIDADE A SERVIDORES CELETISTAS CONTRATADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA REGRA. Do cotejo da tese exposta no acórdão com as razões de agravo, mostra-se prudente o provimento do presente agravo para melhor análise do agravo de instrumento. Reconhecida a transcendência política do recurso. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ANUÊNIOS. MODIFICAÇÃO POR LEI MUNICIPAL. INAPLICABILIDADE A SERVIDORES CELETISTAS CONTRATADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA REGRA. Da análise da tese exposta no acórdão recorrido acerca do tema com as razões de agravo de instrumento, mostra-se prudente o seu provimento para melhor avaliação do recurso de revista, com fins de prevenir possível contrariedade à Súmula n° 51, I, desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar a conversão prevista no artigo 897, §§ 5º e 7º, da CLT. III – RECURSO DE REVISTA. ANUÊNIOS. MODIFICAÇÃO POR LEI MUNICIPAL. INAPLICABILIDADE A SERVIDORES CELETISTAS CONTRATADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA REGRA. Em se tratando de relação contratual regida pela CLT , as alterações contratuais devem seguir o comando do art. 468 da CLT, de forma que " só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia ". Diante desse comando legal, este Tribunal fixou a seguinte jurisprudência, por meio da Súmula n° 51, I: NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-I) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973). A jurisprudência desta Corte entende que as condições trabalhistas regidas por lei municipal, no âmbito da relação de empregados celetistas com entes da administração pública, equiparam-se a cláusula de regulamento empresarial, alcançando apenas os trabalhadores admitidos após a vigência da referida norma, de modo que a alteração prejudicial não atinge o empregado contratado antes de sua entrada em vigor. Precedentes. Nota-se que no caso dos autos, a alteração se deu por lei municipal, sendo, portanto, unilateral . Incorreta, assim, é a decisão regional ao aplicar o entendimento de que “ não há falar em diferenças do adicional por tempo de serviço com base na lei n. 01/2001, pois esta foi revogada pela Lei Complementar n.17/2007, que passou a disciplinar a questão em discussão ”. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010969-12.2017.5.15.0010. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 09/05/2025.)
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