- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 31/03/2025
TST – Recurso de Revista 1001989-40.2016.5.02.0468, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/03/2025, p. 31/03/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. AÇÃO COLETIVA. DIFERENÇAS SALARIAIS. EMPREGADOS PÚBLICOS. GRATIFICAÇÃO POR LOCAL DE EXERCÍCIO. INSTITUIÇÃO E REVOGAÇÃO POR LEI MUNICIPAL EQUIPARADA A REGULAMENTO DE EMPRESA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA CONFIGURADA. ART. 468 DA CLT. SÚMULA Nº 51, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, o Município réu pretende a reforma da decisão que deferiu aos substituídos o pagamento da Gratificação por Local de Exercício. 2. O Tribunal Regional, ao negar provimento ao recurso ordinário interposto pelo réu, registrou que “ a Lei Municipal nº 4.681/1998, reproduzida posteriormente pela Lei Municipal nº 5.820/2008, garantiu o direito à Gratificação por Local de Exercício ao Professor Substituto e ao Auxiliar de Limpeza do município de São Bernardo do Campo, sendo que este benefício passou a integrar os contratos de trabalho desses empregados no exercício de suas funções. Conquanto o pagamento do benefício aos empregados tenha sido revogado em 2013, através da Lei nº 6.316/2013, o direito manteve-se intacto, nos termos do princípio da inalterabilidade lesiva do contrato de trabalho extraído da regra do artigo 468 da Consolidação ”. 3. Sinale-se que não se extrai do acórdão regional a premissa de que a parcela em questão estivesse submetida a qualquer requisito não implementado pelos substituídos. Ao revés, o acórdão registra que “ o benefício foi pago ao longo de 15 anos, o que evidencia o seu caráter habitual e de contraprestação dos serviços (...) ”. 4. Impende considerar que o Poder Público quando contrata sob o regime celetista, equipara-se ao empregador privado. Pela mesma ratio , esta Corte Superior tem entendido que a lei municipal equipara-se ao regulamento empresarial, de modo que sua alteração ou revogação não pode alcançar o direito adquirido pelos empregados que já percebiam habitualmente a gratificação. 5. Nesse contexto, a lei revogadora da gratificação por local de exercício tem sua aplicação circunscrita àqueles empregados admitidos posteriormente à sua entrada em vigor. Quanto àqueles admitidos anteriormente, o quadro fático evidencia a lesividade (prejuízo financeiro) decorrente da supressão da gratificação revogada por lei, importando em alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT), razão pela qual a decisão que defere o pedido de diferenças salariais converge com o entendimento firmado pela Súmula nº 51, I, do TST. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001989-40.2016.5.02.0468. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 31/03/2025.)
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