- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2025
- Data de publicação
- 09/05/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101439-96.2017.5.01.0069, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 02/05/2025, p. 09/05/2025
EMENTA: GMAAB/vpm/asb/vb AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COMPLETA E FUNDAMENTADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional resta caracterizada quando o julgador, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, nega-se a esclarecer questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, o que não é o caso. Da leitura do acórdão regional, resta claro que houve manifestação expressa da Corte a quo acerca dos motivos pelos quais confirmou a sentença. Ressalte-se que o Juízo não está obrigado a rebater todas as razões ventiladas pelas partes, e sim a fundamentar a sua decisão, nos termos como consta do acórdão recorrido, consoante o Princípio do Convencimento Motivado, consagrado no artigo 371 do Código de Processo Civil. Assim, tendo o Tribunal Regional proferido decisão completa e fundamentada, ainda que em sentido contrário aos interesses do recorrente, a arguição de negativa de prestação jurisdicional consubstancia mero inconformismo com o entendimento esposado no v. acórdão recorrido. Agravo conhecido e não provido. 2. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESTA CORTE. PRECEDENTES. ÓBICES DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Outrossim, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a pretensão do autor, de reintegração à ré e pagamento das verbas devidas, tem natureza condenatória, e deve ser exercida no prazo legal, sob pena de ser reconhecida a prescrição total. Não interferem nessa conclusão as alegações a respeito da inexistência ou invalidade do ato administrativo, na medida em que tal argumento constitui a causa de pedir do pleito reintegratório. Precedentes. Incide o teor do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101439-96.2017.5.01.0069. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/05/2025. Juntado aos autos em 09/05/2025.)
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