JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100088-68.2021.5.01.0483

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
16/05/2025

TST – Agravo 0100088-68.2021.5.01.0483, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/05/2025, p. 16/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/17. TRABALHO EMBARCADO. ESCALA 14X21. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. CASO EM QUE NÃO SE DISCUTE NORMA COLETIVA. Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento. O acórdão do Regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que é inválido o regime de compensação determinado unilateralmente pela Petrobrás aos trabalhadores que laboram embarcados em escala 14x21, de modo a suprimir folgas previstas para esses empregados. A matéria não foi apreciada sob a ótica de previsão em norma coletiva. Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática, não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. PARCELAS VINCENDAS. Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento. No caso , entendeu o Regional que enquanto perdurar a obrigação, as parcelas que vencerem ao longo do tempo integram o título condenatório. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual afigura viável a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, enquanto perdurar a situação de fato, nos termos dos arts. 323 do CPC/15 (art. 290 do CPC/73) e 892 da CLT, de modo a evitar o ajuizamento de reclamações trabalhistas sucessivas com o mesmo objeto. Julgados. Desse modo, não se constata a transcendência sob o enfoque de nenhum dos indicadores citados na Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100088-68.2021.5.01.0483. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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