- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 09/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001076-88.2014.5.20.0001, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 30/04/2025, p. 09/05/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA JUSTIÇA DO TRABALHO. PARCELAS DO INERGUS – RESPONSABILIDADE. HORAS EXTRAS E DIVISOR – RSR. DIFERENÇA DE RSR EM FACE DO ADICIONAL DE CREDENCIAMENTO E DO ADICIONAL DE SOBREAVISO. DIFERENÇAS DE RSR – PERCENTUAL UTILIZADO. INCLUSÃO DE VERBA NÃO DEFERIDA. JUROS DA MORA – BASE DE CÁLCULO. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CORREÇÃO MONETÁRIA – ÍNDICE DE CORREÇÃO. ADICIONAL NOTURNO – PERCENTUAL ADOTADO. MULTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO CONTIDO NO ART 896, §1º-A, I, DA CLT. No caso concreto, observa-se que a ré não transcreveu, nas razões do recurso de revista, os trechos do acórdão do Regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, não atendendo ao disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Dessa forma, em face do óbice processual, resulta prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 13º SALÁRIO PROPORCIONAL. Na hipótese, o recurso encontra-se desprovido da devida fundamentação. Isso porque a ré não indicou nas razões do recurso de revista ofensa a dispositivo de lei ou da Constituição Federal, contrariedade à Súmula de Jurisprudência desta Corte, tampouco dissenso de julgados, nos termos do artigo 896 da CLT. Prejudicada a análise da transcendência, em face do óbice processual. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. Não se verifica a alegada omissão no acórdão recorrido, na medida em que a Corte Regional esclareceu, de forma cristalina e exauriente sobre todas as questões apresentadas pelo autor nas razões dos embargos. Afastada, portanto, a alegada negativa de prestação jurisdicional. Intactos os artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, 489, II e §1º, III, IV e V, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL DE CREDENCIAMENTO. REFLEXOS SOBRE O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Em razão de provável caracterização de má aplicação da Súmula nº 191, II, desta Corte, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA DO AUTOR INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE CREDENCIAMENTO. REFLEXOS SOBRE O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O recurso oferece transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. A jurisprudência desta Corte já se posicionou no sentido de que a alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário pela Lei nº 12.740/2012 não alcança os contratos de trabalho iniciados antes de sua vigência, diante do princípio da irretroatividade das normas. No caso concreto, a admissão do ora agravante ocorrera em período anterior às alterações da Lei nº 12.740/2012, pelo que o cálculo do adicional de periculosidade dos eletricitários deve ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, por todo o contrato de trabalho. Recurso de revista conhecido por má aplicação da Súmula 191, II, do TST e provido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA. O recurso oferece transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. No caso concreto, o reclamante foi admitido na empresa em 1981, portanto, antes do ACT de 1997/1998, que definiu a natureza indenizatória do auxílio alimentação e da inscrição da empresa ao PAT, ocorrido em 1998. A jurisprudência desta Corte sinaliza no sentido de que, em face do princípio da aptidão da prova, é do empregador o ônus de demonstrar o fato impeditivo do direito do trabalhador. Assim, cabia à reclamada trazer aos autos os comprovantes do pagamento dos salários do autor, referentes ao período anterior à vigência do ACT de 1997, a fim de comprovar que o autor não recebeu a parcela desde sua admissão, o que não ocorreu. Evidenciado, pois, que o reclamante percebia o auxílio-alimentação anteriormente à inscrição da reclamada no PAT e à previsão em norma coletiva, que fixou a natureza indenizatória da parcela, deve ser reconhecida sua natureza salarial durante todo o contrato, em atenção à diretriz consagrada na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC e provido. PROGRESSIVIDADE DO ANUÊNIO. SUSPENSÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. No caso concreto, o Regional registrou que o autor não produziu nenhuma prova que fosse suficiente para demonstrar que, de fato, a parcela em questão era paga por força de norma interna. Pontuou, ainda, que a reclamada foi expressa ao refutar a tese de que a parcela em questão era paga por força de norma interna, pelo que concluiu que a verba em exame encontra previsão tão somente nas normas coletivas. Fixadas essas premissas fáticas para que se conclua de forma diversa, de que a parcela em questão era paga por força de norma interna, como afirma o autor, é indispensável o prévio exame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Ademais, a Suprema Corte fixou a tese vinculante da constitucionalidade das normas coletivas que afastam direitos trabalhistas, independentemente de vantagens compensatórias explícitas, desde que observados os direitos absolutamente indisponíveis. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou que as normas coletivas "podem estabelecer tanto a criação da parcela como, em momento posterior, que o percentual dessa sofreria congelamento, não mais incidindo a incorporação de alíquotas pelo decurso do tempo, como registra cláusula dos Instrumentos Coletivos - tudo sem qualquer prejuízo a direitos adquiridos.". Dessa forma, não há como desprestigiar a autonomia da vontade coletiva das partes, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, pelo que resultam incólumes os citados preceitos de lei e da Constituição Federal, bem como a indicada Súmula de jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT, óbices para reconhecimento da transcendência da causa. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001076-88.2014.5.20.0001. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 09/05/2025.)
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