- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 09/05/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001626-39.2011.5.02.0050, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 30/04/2025, p. 09/05/2025
EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RÉ . DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A Corte Regional manteve a aplicação da prescrição parcial ao pleito de suplementação de aposentadoria, ao fundamento de que a violação se renova mês a mês. O pleito versa sobre pedido de diferenças de complementação de aposentadoria que vem sendo paga, atraindo a incidência da prescrição parcial e quinquenal, nos moldes da Súmula nº 327 do TST. Óbices do artigo 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e desprovido. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista está desfundamentado, à luz do artigo 896 da CLT, porquanto a parte ré não indica violação de dispositivo de lei ou da Constituição Federal, contrariedade à Súmula deste Tribunal, ou mesmo colaciona aresto ao cotejo de teses. Agravo conhecido e desprovido. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Por vislumbrar possível afronta ao artigo 202, caput , da CF, dá-se provimento ao agravo interno para processar o agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RÉ . DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Dá-se provimento ao agravo instrumento para processar o recurso de revista, ante a provável violação do artigo 202, caput , da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RÉ. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE. O eg. determinou a responsabilidade solidária dos réus pela recomposição da reserva matemática destinada a implementar as diferenças de complementação de aposentadoria deferidas à parte autora. No entanto, nos termos dos artigos 202, caput e § 3º, da Constituição Federal e 6º, caput, da Lei Complementar nº 108/2001, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, recolhidas as contribuições devidas respectivamente pelo beneficiário e pela empresa patrocinadora, os custos pela recomposição da reserva matemática para manutenção do equilíbrio atuarial são de responsabilidade exclusiva do empregador e patrocinador, no caso o Banco do Brasil S.A., o qual deu causa ao desacerto nos repasses de recursos para a entidade privada de previdência complementar (ECONOMUS). Precedentes. Acórdão recorrido que merece reforma, no particular. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 202, caput , da CF e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001626-39.2011.5.02.0050. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 09/05/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.