JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010492-46.2016.5.15.0067

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
02/05/2025
Data de publicação
09/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010492-46.2016.5.15.0067, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 02/05/2025, p. 09/05/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADE PARAESTATAL. DESNECESSIDADE DE PERQUIRIÇÃO DE EVENTUAL CULPA IN VIGILANDO . ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. DECISÃO MOLDADA À SÚMULA Nº 331, IV E VI DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCÊNCIDA. No caso, a responsabilidade subsidiária do ora réu pelas verbas reconhecidas na presente reclamação deriva diretamente do item IV da Súmula/TST nº 331. Isso porque, o SESI é entidade paraestatal, empresa privada, que não se submete ao referido normativo, de modo que é inaplicável o entendimento do STF na ADC 16 e RE 760.931, sendo desnecessário perquirir eventual culpa in vigilando , bastando, para a sua condenação subsidiária, que se verifique o inadimplemento da empresa prestadora dos serviços. Acrescente-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte é pacífica na linha de que as entidades paraestatais contratantes de serviços terceirizados devem responder pelas obrigações trabalhistas das empresas contratadas inadimplentes na forma do supramencionado item IV da Súmula/TST nº 331, ficando despicienda a demonstração de culpa in vigilando a que se refere o item V do mesmo verbete, reservado aos entes da Administração Pública. Precedentes. Ademais, nos termos da Súmula nº 331, VI, do TST, “ a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral ”. Assim, encontrando-se o v. acórdão regional em consonância com a jurisprudência desta c. Corte, nos termos do art. 896, §7º, da CLT, afasta-se a transcendência da causa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÕES PREVISTAS NOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A revelia da primeira ré tornou incontroverso o direito do autor em receber as verbas rescisórias postuladas na prefacial, motivo pelo qual faz jus o trabalhador ao recebimento da indenização prevista no art. 467 da CLT, consoante entendimento preconizado pela Súmula 69 do C.TST. 2. No que se refere à indenização prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, não se desconhece o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que o mero reconhecimento judicial de diferenças de parcelas rescisórias em favor do trabalhador não se consubstancia em motivo determinante para a condenação do empregador ao pagamento da indenização do artigo 477, § 8º, da CLT. 3. No entanto, no presente caso, apenas pelo trecho transcrito não é possível se extrair que o trabalhador deu causa à mora no pagamento das verbas rescisórias, o que excluiria a penalidade em questão. 4. Aliás, o Tribunal Regional apenas afirma que “ demonstrado o procedimento irregular da reclamada, que sonegou direitos rescisórios ao reclamante, deve incidir a penalidade prevista no § 8º do artigo 477 da CLT ”. Não há sequer menção quanto ao prazo em que teriam sido pagas as verbas rescisórias. 5. Entendimento diverso, demandaria novo exame de fatos e provas dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. 6. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DIFERENÇAS DE FGTS. MULTA DE 40%. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. É o empregador quem possui maiores condições para comprovar o pagamento das verbas salariais, no prazo e na forma ajustada, porquanto fato extintivo do direito do reclamante (artigo 333, II, do CPC). No que se refere às diferenças de FGTS, a decisão está em consonância com a Súmula nº 461 desta Corte, a qual dispõe que “ é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015) ”. Nesse contexto, não há que se falar em violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Sendo o vínculo empregatício realizado com a prestadora de serviços, é certo afirmar que as normas coletivas aplicáveis ao autor são as firmadas pelo seu real empregador. Assim, correto o enquadramento sindical, levando-se em consideração a especificidade da categoria econômica da empresa ré, empregadora do autor. Intacto, portanto, é o artigo 611 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão está em consonância com o entendimento consagrado na Súmula nº 338, I, do TST, in verbis : “ É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário ”. Estando a decisão recorrida em consonância com o entendimento consagrado nesta Corte Superior, o conhecimento do apelo esbarra no óbice intransponível previsto na Súmula nº 333/TST e artigo 896, § 7º, da CLT. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a inadimplência das verbas rescisórias ou a falta de anotação da baixa na CTPS não enseja, por si só, o direito à indenização por dano extrapatrimonial, devendo haver comprovação efetiva pelo empregado de ter sofrido constrangimento ou situação vexatória. Entretanto, a mora contumaz e reiterada no pagamento dos salários caracteriza dano extrapatrimonial indenizável. No caso, o colendo Tribunal Regional consignou que “ a primeira reclamada exerceu seu poder diretivo de empregadora, dispensou o reclamante. Contudo, deixou de cumprir as obrigações contratuais e legais ao deixar de pagar dois meses de salário e a totalidade das verbas rescisórias. (...) além do não recebimento das verbas rescisórias devidas, o reclamante estava sem auferir salário, sendo incontestável a angústia do empregado de não ter meios de sobrevivência própria e da família ". Precedentes. Recurso de revista não conhecido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. 1. O Col. Tribunal Regional determinou a correção monetária com base no índice IPCA-E desde 2009. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho –ANAMATRA, por meio das ADI’s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a norma questionada viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC’s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, “no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios “tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes”. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . É o que dispõe a parte final do item 7 da ementa do acórdão do STF “ A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem”. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, o Col. Tribunal Regional determinou a correção monetária com base no índice IPCA-E desde 2009. 5. Acresça-se que a Lei nº 14.905, de 1º/7/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, II, da CRFB e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010492-46.2016.5.15.0067. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/05/2025. Juntado aos autos em 09/05/2025.)
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