- Relator(a)
- Aloysio Silva Correa da Veiga
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 29/04/2025
- Data de publicação
- 09/05/2025
TST – Recurso de Revista 0000427-62.2022.5.05.0195, Rel. Aloysio Silva Correa da Veiga, Tribunal Pleno, j. 29/04/2025, p. 09/05/2025
EMENTA: REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. VÍNCULO EMPREGATÍCIO CONTROVERTIDO. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. INAPLICABILIDADE. Hipótese em que se discute a procedência de pedido de condenação ao pagamento da multa do artigo 467 da CLT quando reconhecido vínculo empregatício em juízo a despeito da instauração de controvérsia em razão da apresentação de contestação pelo empregador. O Tribunal Regional decidiu, por maioria, que, à luz do artigo 9º, da CLT, seria devida a multa do artigo 467 da CLT, pois, ainda que o vínculo empregatício tenha sido reconhecido em juízo, houve fraude na contratação da Reclamante na condição de cooperada. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: Deve ser aplicada a multa do artigo 467 da CLT quando impugnado em contestação o vínculo empregatício, se posteriormente reconhecida sua existência em juízo? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: É indevida a multa do art. 467 da CLT no caso de reconhecimento em juízo de vínculo de emprego, quando impugnada em defesa a natureza da relação jurídica. Recurso representativo da controvérsia conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Tribunal Pleno). Acórdão: 0000427-62.2022.5.05.0195. Relator(a): ALOYSIO SILVA CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 29/04/2025. Juntado aos autos em 09/05/2025.)
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