- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
TST – Recurso de Revista 0000610-36.2021.5.05.0464, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 27/08/2025, p. 09/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI NO 13.015/2014, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TEMA 120 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO RR – 0000427-62.2022.5.05.0195. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO DE EMPREGO. PENALIDADE INDEVIDA. A discussão dos autos gira em torno do cabimento da multa prevista no artigo 467 da CLT na hipótese em que o vínculo de emprego foi reconhecido em juízo. A multa estipulada no artigo 467 da CLT é devida apenas quando o empregador, na data de comparecimento à Justiça do Trabalho, deixa de pagar ao empregado a parte incontroversa das verbas rescisórias. In casu, extrai-se do acórdão regional que a reclamada negou a existência do vínculo empregatício entre as partes, de modo que havia controvérsia acerca das verbas trabalhistas pleiteadas pela trabalhadora, sendo, assim, indevida a multa do artigo 467 da CLT. Nesse sentido, o Tribunal Pleno, no julgamento do Processo nº RR-0000427-62.2022.5.05.0195, decidiu firmar a Tese Vinculante 120 , nos seguintes termos: “ É indevida a multa do art. 467 da CLT no caso de reconhecimento em juízo de vínculo de emprego, quando impugnada em defesa a natureza da relação jurídica”. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000610-36.2021.5.05.0464. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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