- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Recurso de Revista 0000900-45.2022.5.05.0196, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 20/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. INAPLICABILIDADE. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional, ao condenar a parte ré ao pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT, in casu , em que houve o reconhecimento de vínculo empregatício em juízo, decidiu de forma contrária ao entendimento desta Corte. Isto porque o Tribunal Pleno desta Corte, em Sessão Virtual com início no dia 14/04/2025 e encerramento no dia 25/04/2025, no julgamento do Tema 120 da Tabela de Recursos Repetitivos, processo RR-0000427-62.2022.5.05.0195, fixou a seguinte tese vinculante: “ É indevida a multa do art. 467 da CLT no caso de reconhecimento em juízo de vínculo de emprego, quando impugnada em defesa a natureza da relação jurídica ”. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000900-45.2022.5.05.0196. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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