- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/05/2025
- Data de publicação
- 09/05/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000113-40.2024.5.09.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/05/2025, p. 09/05/2025
EMENTA: I - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ILEGITIMIDADE DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE AÇÃO RESCISÓRIA EM QUE SE DISCUTE O CABIMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PROCESSO MATRIZ. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA TITULAR DA CONTA CORRENTE EM QUE DEPOSITADA A VERBA HONORÁRIA. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou procedente a ação rescisória. 2. Pretende o autor, na presente demanda desconstitutiva, a rescisão de acórdão que lhe condenou ao pagamento de honorários advocatícios, a despeito da decisão do STF na ADI 5.766. 3. O documento de p. 153 atesta que a titular da conta em que depositado o importe a título de honorários advocatícios é a sociedade “GUEDES, JUCHEM E REIS ADVOGADOS”, razão pela qual se revela inegável sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Recurso ordinário a que se nega provimento. II - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO MATRIZ. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONSTITUCIONALIDADE. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PROFERIDO PELA SUPREMA CORTE (ADI 5.766/DF). CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. DEVOLUÇÃO DE VALORES JÁ RECEBIDOS NO BOJO DA AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NO PARTICULAR. 1. Confirma-se o acórdão recorrido, porquanto, no caso, o Tribunal Regional decidiu em sintonia com o precedente de observância obrigatória firmado pela Suprema Corte no julgamento da ADI 5.766-DF, ao julgar procedente a ação rescisória, sob o fundamento de que, deferida a gratuidade da justiça à parte autora, na ação matriz, é devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, com a aplicação da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação, conforme previsto no § 4º do artigo 791-A da CLT. 2. Por outro lado, quanto à determinação de devolução de valores já levantados no bojo da ação rescisória, em sessão realizada em 18.3.2025, a maioria desta Subseção considerou que o pronunciamento quanto ao princípio da irrepetibilidade da parcela alimentar auferida de boa-fé não pode ser obtido em ação rescisória. Decidiu-se que cabe à parte interessada na obtenção da declaração de (ir)repetibilidade requerê-la em ação própria a ser ajuizada após o julgamento da ação rescisória. Recurso ordinário parcialmente provido para extinguir, sem resolução do mérito, o pedido de devolução de valores já recebidos no bojo da própria ação rescisória. III - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A PARTE FALTOU COM O DEVER DE LEALDADE PROCESSUAL. MULTA INDEVIDA. 1. A litigância de má-fé caracteriza-se como a conduta dolosa da parte, tipificada em lei, que viola os princípios da lealdade e boa-fé processuais e a dignidade do processo. 2. O direito ao contraditório e à ampla defesa é constitucionalmente garantido, (art. 5º, LV, CF), motivo pelo qual a condenação por litigância de má-fé só deverá ocorrer quando ficar robustamente comprovado que a parte omitiu ou inverteu a verdade dos fatos, não bastando que o Juízo tenha se convencido da improcedência das alegações fáticas apresentadas pelo litigante. 3. No caso dos autos, não foi comprovada a conduta ardilosa da corré no sentido de alterar a verdade dos fatos para ter sucesso na demanda, mas apenas a arguição de tese jurídica que não se sustenta, sobretudo em razão de a legitimidade passiva da parte ter sido aferida em razão da titularidade da conta em que depositado o alvará, independentemente do beneficiário da verba. 4. Descarte, à míngua de comprovação no sentido de que faltou a corré com o dever de lealdade processual ou, ainda, de que procedeu à alteração da verdade dos fatos, não há falar-se em aplicação de multa por litigância de má-fé. Recurso ordinário conhecido e provido. IV - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INDEVIDA A REDUÇÃO DO IMPORTE ARBITRADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Negado provimento ao recurso, há que se manter a condenação da corré ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos da Súmula n° 219, IV, do TST. 2. Quanto ao importe arbitrado, observa-se que a Corte Regional fixou a verba honorária em percentual razoável, ou seja, 15%, razão pela qual não comporta a pretensa redução. Recurso ordinário a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-ROT - 0000113-40.2024.5.09.0000, em que é Recorrente GUEDES JUCHEM E REIS ADVOGADOS S/S e são Recorridos VITOR OLIOTTI e TELEFÔNICA BRASIL S.A. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000113-40.2024.5.09.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/05/2025. Juntado aos autos em 09/05/2025.)
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