- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/05/2025
- Data de publicação
- 09/05/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1028336-15.2023.5.02.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/05/2025, p. 09/05/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA CALCADA NO ART. 966, III, DO CPC/2015. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DO VENCIDO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CAUSADO À ATUAÇÃO DO RECORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada com fundamento no inciso III do art. 966 do CPC de 2015, para desconstituir capítulo do acórdão do TRT que refutou a existência de grupo econômico envolvendo os réus. 2. De acordo com a jurisprudência pacificada desta SBDI-2, o dolo autorizador da desconstituição da coisa julgada, previsto no inciso III do art. 966 do CPC de 2015, é o dolo processual, consistente na adoção de condutas que impeçam ou obstaculizem a atuação da parte adversária no curso do processo; nesse sentido, a diretriz inserta no item I da Súmula n.º 403 desta Corte. 3. A análise dos autos não apresenta elemento algum capaz de caracterizar a causa de rescindibilidade em exame; não há absolutamente nada a comprovar que a atuação processual do autor teria sido obstaculizada ou prejudicada no feito primitivo. O que se tem, em verdade, é que a Corte Regional, soberana na apreciação da prova da ação trabalhista subjacente, mediante cognição exauriente, decidiu pela não configuração do grupo econômico na espécie. E nesse contexto, não há como cogitar de dolo, enquanto causa de rescisão da coisa julgada, mas de mero inconformismo com o resultado da demanda, evidenciando, por conseguinte, que a Ação Rescisória foi manejada como mero sucedâneo recursal. 4. A reforçar essa convicção está o próprio fato apontado pelo autor, de que em outras Reclamações Trabalhistas ajuizadas contra os mesmos réus teria havido o reconhecimento do grupo econômico; se essa mesma situação fática ora invocada resultou, em outros feitos, na constatação da existência do grupo econômico, significa dizer que o problema dos autos originários não repousa sobre o vício rescisório apontado, mas sobre a deficiência quanto ao desvencilhamento do autor relativamente ao ônus probatório que se lhe incumbia no feito primitivo. 5. Assim, conclui-se não caracterizada a causa de rescisão prevista no inciso III do art. 966 do CPC de 2015, impondo-se a manutenção do acórdão regional. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido no tema. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO NO ART. 966, V, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 115, 116, 661, 663 E 675 DO CÓDIGO CIVIL E 789 E 796 DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 298, I E II, DO TST. VIOLAÇÃO DO ART. 1.º DA LEI COMPLEMENTAR N.º 150/2015. REEXAME DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 410 DO TST. 1. A diretriz contida na Súmula n.º 298, I e II, desta Corte Superior está sedimentada no entendimento de que a ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC de 2015 demanda a existência de pronunciamento explícito sobre a questão controvertida, a fim de permitir que o julgador proceda ao cotejo entre o conteúdo do dispositivo legal reputado vulnerado e o teor da decisão rescindenda. A exigência de pronunciamento explícito apenas é mitigada quando o vício arguido pela parte nascer na própria decisão rescindenda, na forma do item V da Súmula n.º 298. 2. No caso em exame, consoante se infere do acórdão rescindendo, o TRT, ao manter a sentença que reconheceu o vínculo empregatício entre o autor e a ré, não apreciou a controvérsia à luz dos arts. 115, 116, 661, 663 e 675 do Código Civil e 789 e 7496 do CPC de 2015, e tampouco emitiu tese jurídica sobre os poderes e limites do mandato e a responsabilidade patrimonial do devedor ou do espólio na execução. 3. A ausência de pronunciamento na decisão rescindenda constitui óbice intransponível à conclusão de que teria havido violação dos dispositivos legais mencionados, em face da incidência dos itens I e II da Súmula n.º 298 desta Corte Superior. 4. Quanto ao disposto no art. 1.º da Lei Complementar n.º 150/2015, impende destacar que o TRT, amparado na análise da prova dos autos originários, fixou, como premissa fática da decisão rescindenda, a realização da contratação da ré diretamente pelo próprio autor, a quem atribuiu a posição de empregador doméstico. 5. Nesse contexto, a configuração da violação em comento exige o revolvimento dos fatos e provas da ação trabalhista subjacente, providência que tropeça no óbice promanado da Súmula n.º 410 deste Tribunal. 6. Recurso Ordinário conhecido e desprovido no particular. PEDIDO DE CORTE FUNDAMENTADO NO ART. 966, VII, DO CPC DE 2015. PROVA NOVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N.º 402, I, DO TST. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de Ação Rescisória fundada no inciso VII do art. 966 do CPC de 2015, proposta para desconstituir sentença proferida em Embargos de Terceiro que rejeitou a alegação da autora de propriedade dos bens constritos na Reclamação Trabalhista originária. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior, conjugando o inciso VII do art. 966 do CPC com a compreensão depositada no item I da Súmula 402 deste Tribunal, sedimentou-se no sentido de que a prova nova exige para sua caracterização: a) o poder de convencimento (“capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável”); b) a pertinência com os fatos debatidos na decisão rescindenda; e, c) o aspecto cronológico, isto é, se tratar de prova já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda. Além disso, sua aceitação como estopim para deflagração da rescisão da coisa julgada depende da demonstração inequívoca, por parte do autor, de que seu uso no processo originário em momento oportuno não se deu em razão de seu desconhecimento ou da impossibilidade de acesso. 3. No caso em tela, os documentos novos apresentados nestes autos como fundamento para rescisão da coisa julgada correspondem às células de crédito bancário relativas ao financiamento realizado pela autora para a aquisição dos veículos penhorados, com a cláusula de alienação fiduciária que impediu o registro da propriedade junto ao DETRAN na época. 4. Embora se trate de documentos cronologicamente velhos, não há nos autos prova capaz de demonstrar a existência de impedimento ao acesso a tais documentos por parte da autora, resultando daí a impossibilidade de se reputá-los como prova nova, impondo-se, por conseguinte, a manutenção do acórdão regional, na linha dos precedentes desta Subseção. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido na matéria. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDADA NO ART. 966, VIII, DO CPC DE 2015. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFETIVA CONTROVÉRSIA QUANTO AO VÍNCULO EMPREGATÍCIO NO PROCESSO MATRIZ. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 N.º 136 DO TST. 1. A possibilidade de admitir-se a ação rescisória fundada em erro de fato exige que a decisão rescindenda tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido ou existente em fato que não ocorreu. Além disso, é imprescindível que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento jurisdicional sobre o fato. Nessa linha segue a diretriz inserta na OJ SBDI-2 n.º 136 desta Corte Superior. 2. No caso em exame, o autor sustenta que o erro de fato decorreria da falsa percepção do TRT ao considerá-lo o empregador da recorrida; de acordo com suas alegações, o erro de fato “caracteriza-se, portanto, quanto o magistrado desconsidera elemento fático que influencia diretamente na conclusão do processo, afastando a decisão da verdade emergente dos autos, e a contratação da ré pelo autor é esse erro fático”. 3. Ocorre que a existência da relação de emprego entre autor e ré constitui o próprio cerne da controvérsia estabelecida no processo matriz, circunstância suficiente para afastar a configuração do erro de fato na espécie, à luz do que dispõe o § 1.º do art. 966 do CPC de 2015. Não bastasse, a questão referente à existência do vínculo empregatício entre as partes também foi objeto de expressa manifestação judicial do TRT no acórdão rescindendo. 4. Assim, em sendo nítida a controvérsia e a expressa manifestação judicial sobre o fato alegado pelo autor como passível de rescindir o acórdão prolatado no processo matriz, não se verifica caracterizada, na espécie, a hipótese de rescindibilidade, tal como exigida no art. 966, VIII e § 1.º, do CPC de 2015. 5. Recurso Ordinário conhecido e desprovido. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NO PROCESSO MATRIZ. INDEFERIMENTO. 1. Tendo em conta a improcedência da pretensão desconstitutiva formulada pelo autor, indefere-se a tutela provisória de urgência pleiteada com o fito de suspender o curso da execução no processo matriz até o trânsito em julgado da presente decisão. 2. Pedido de tutela provisória de urgência indeferido. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. RÉ REVEL. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO DE ADVOGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS. 1. A finalidade dos honorários advocatícios sucumbenciais é a de ressarcir as despesas suportadas pela parte vencedora com a contratação de advogado. No caso em tela, porém, verifico que a ré, embora regularmente citada, foi revel, não constituiu advogado e não se manifestou uma única vez nestes autos. 2. Decorre daí a inexistência de despesas a serem ressarcidas sob a ótica da contratação de profissional devidamente habilitado para atuar no processo, o que torna indevida a verba honorária deferida pelo Tribunal a quo. 3. Recurso Ordinário conhecido e provido no tema. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista n.º TST-ROT-1028336-15.2023.5.02.0000, em que é Recorrente EGBERTO RIBEIRO DE SOUZA e Recorrida MARILENA LOPES. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1028336-15.2023.5.02.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 06/05/2025. Juntado aos autos em 09/05/2025.)
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