- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/05/2025
- Data de publicação
- 09/05/2025
TST – Recurso Ordinário 0020594-62.2024.5.04.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/05/2025, p. 09/05/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PERITA DESIGNADA PELO JUÍZO. EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCESSUAL PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DA OJ 92 DA SBDI-II DO TST E DA SÚMULA 267 DO STF. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que denegou a segurança pleiteada na ação mandamental e manteve decisão que indeferiu o pedido de substituição de perita designada pelo juízo. 2. Na forma do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para a impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido. 3. No caso, a decisão que indeferiu pedido de substituição de perito é atacável por meio de preliminar em recurso ordinário, a ser interposto em momento processual oportuno (art. 893, § 1º, da CLT). 4. Havendo no ordenamento jurídico instrumento processual idôneo para corrigir a suposta ilegalidade cometida pela autoridade apontada como coatora, resta afastada a pertinência do mandado de segurança, que não comporta uso como sucedâneo recursal, nos termos da OJ 92 da SBDI-II do TST e da Súmula 267 do STF. 5. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020594-62.2024.5.04.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 06/05/2025. Juntado aos autos em 09/05/2025.)
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