- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 21/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Agravo Interno 0001898-53.2021.5.05.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DA PERITA DESIGNADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. SÚMULA 267 DO STF E OJ 92 DA SBDI-1 DO TST. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Juízo de primeiro grau, por meio do qual indeferido o requerimento de substituição da médica designada para confecção de laudo pericial na instrução da ação trabalhista originária. 2. A Corte Regional indeferiu a petição inicial e de extinguiu o mandado de segurança sem resolução do mérito, com fulcro na diretriz da OJ 92 da SBDI-2 do TST, em acórdão impugnado pelo Impetrante mediante interposição de recurso ordinário. 3. Negado provimento ao recurso ordinário em decisão unipessoal, com fundamento na existência de recurso próprio para impugnação da decisão questionada no mandamus , a Impetrante interpõe agravo interno. 4. Nas razões do agravo, a Impetrante insiste no argumento de que não há recurso próprio para ataque à decisão, especialmente em face da urgência da apreciação. 5. Na forma do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para a impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido (Súmula 267 do STF e OJ 92 da SBDI-2 do TST). 6. Na espécie, é certo que a insurgência do Impetrante pode ser veiculada em preliminar de nulidade processual no recurso cabível da sentença na reclamação trabalhista, em conformidade com o § 1º do art. 893 da CLT. Logo, havendo no ordenamento jurídico instrumento processual idôneo para corrigir a suposta ilegalidade cometida pela autoridade reputada coatora, resta afastada a pertinência do mandado de segurança. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001898-53.2021.5.05.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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