- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/05/2025
- Data de publicação
- 09/05/2025
TST – Recurso Ordinário 0005140-15.2024.5.05.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/05/2025, p. 09/05/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO DA TRABALHADORA AO EMPREGO. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, que denegou a segurança, mantendo, por conseguinte, o ato judicial que deferiu a antecipação de tutela nos autos do processo matriz. 2. Depreende-se da decisão impugnada que a concessão da tutela de urgência, consistente na reintegração da litisconsorte passiva ao emprego e no pagamento de salários em dobro pelo período de afastamento, se deu com fundamento no reconhecimento de que a dispensa foi discriminatória, na medida em que a empregada era portadora de endometriose profunda. 3. Contudo, cumpre destacar que a referida doença não se encontra inserida no rol de patologias enunciado na Súmula 443 desta Corte, tampouco se sedimentou neste Tribunal Superior o entendimento no sentido de considerá-la estigmatizante, sendo inaplicável o referido verbete. Por consequência, uma vez afastada a presunção de discriminação ali estabelecida, recai sobre a trabalhadora o ônus de demonstrar que a despedida decorreu da enfermidade. 4. No caso concreto, todavia, observa-se que a litisconsorte passiva não se desincumbiu do seu ônus probatório, vez que deixou de apresentar, juntamente com a petição inicial da reclamação trabalhista originária, documentos capazes de comprovar, em análise perfunctória, que a rescisão contratual adveio da doença indicada. 5. Assim sendo, é de se concluir que o deferimento da tutela antecipada nos autos do processo matriz afrontou direito líquido e certo da impetrante, razão pela qual há de ser reformado o acórdão regional. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005140-15.2024.5.05.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 06/05/2025. Juntado aos autos em 09/05/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.