- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
TST – Agravo em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 0027146-37.2024.5.15.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/11/2025, p. 24/11/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. TRABALHADORA PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. SÚMULA N. 443 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo interposto em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário interposto pela DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA. contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que determinou a reintegração da trabalhadora no emprego. 2. O Tribunal Regional deferiu a liminar para determinar a reintegração e restabelecimento do plano de saúde, considerando a plausibilidade da dispensa discriminatória, em conformidade com a Súmula n. 443 do TST. 3. O exame dos elementos dos autos revela o seguinte quadro fático: a) a trabalhadora foi diagnosticada com câncer de mama em 2015, afastando-se do trabalho para realizar cirurgia de mastectomia com esvaziamento axilar esquerdo e, posteriormente, quimioterapia adjuvante, por doze semanas, com 32 sessões de radioterapia local; b) foi afastada do trabalho, com percepção de auxílio-doença (espécie B-31), deferido até o mês de junho de 2016; c) realizou, em 2023, cirurgia de grande porte para retirada de nódulos; d) foi dispensada em 12/8/2024, com projeção do aviso prévio até 19/10/2024, tendo sido declarada apta em atestado de saúde ocupacional (Id. c1934cb); e e) na dada da dispensa se encontrava em período pré-operatório para reconstrução mamária. 4. Não há como negar o caráter estigmatizante da doença, que é o câncer, notadamente em face da necessidade de acompanhamento médico por vários anos, com natural diminuição de desempenho e constantes consultas e exames a que deve ser submetida. 5. Não há fundamentos aptos para, em sede de cognição sumária, elidir a presunção de discriminação, nos moldes da Súmula n. 443 do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0027146-37.2024.5.15.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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