- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2020
- Data de publicação
- 06/03/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002427-24.2015.5.02.0461, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA . PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1 - No agravo de instrumento, a parte transcreve o despacho denegatório do recurso de revista quanto aos temas acima e impugna a aplicação da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT pelo juízo primeiro de admissibilidade. Porém, a parte não demonstra por que o recurso de revista deveria ser conhecido, na medida em que não renova a fundamentação jurídica do recurso de revista, o que não se admite, conforme a jurisprudência majoritária da Sexta Turma do TST. 2 - A conclusão é de que a impugnação apresentada não é específica, ressaltando-se que o agravo de instrumento é recurso autônomo, que deve demonstrar, por si mesmo, por que o recurso de revista deveria ser conhecido. Entendimento contrário levaria à inutilidade do juízo primeiro de admissibilidade e do próprio agravo de instrumento. 3 - Aplica-se, nesses casos, a Súmula nº 422, I, do TST, in verbis : "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada Súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática") . 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1 - No caso, constata-se que o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, visto que o trecho do acórdão recorrido transcrito para fins de demonstração de prequestionamento não abrange todos os fundamentos de fato e de direito utilizados para decidir a controvérsia relativa à caracterização da responsabilidade civil do empregador. 2 - A parte omite trechos em que o TRT trata das provas produzidas nos autos, sobretudo o laudo pericial. 3 - Dessa forma, não resultou atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT). 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. 1 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento, o que não ocorreu no caso concreto. 2 - Nesses termos, não demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por não atender ao requisito exigido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. EMPREGADO MANTIDO NAS MESMAS FUNÇÕES. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, para melhor análise da alegada violação do art. 950 do Código Civil. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. EMPREGADO MANTIDO NAS MESMAS FUNÇÕES. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1 - No caso, consta do laudo pericial que: a) o reclamante é portador de doença ocupacional - tendinite de supra espinhal; b) há nexo de causalidade entre a enfermidade e as atividades realizadas na reclamada; c) resultou configurada incapacidade parcial e permanente do reclamante, com redução da capacidade laborativa estimada em 20%. Quanto às atividades exercidas pelo reclamante, consta do acórdão do Regional que "o trabalho do autor, com realização de movimentos repetitivos e uso excessivo dos membros superiores, com sobrecarga de peso e posições antiergonômicas, o expunham a risco, que resultaram em lesões, com perda funcional". Depreende-se, ainda, que o prontuário do reclamante mostra que desde 2003 começou a referir dor nos ombros com limitação de movimento, queixas que foram reiteradas ao longo dos anos, bem como que há orientação médica para realização de rodízios de tarefas em 2005, mas não consta dos autos que a reclamada tenha acolhido a determinação do médico do trabalho. 2 - No que tange à culpa da reclamada, consignou o TRT que esta foi negligente ao não prevenir a doença de que padece o reclamante, destacando que desde 2005 havia indicação, como medida de segurança e contenção de risco, da necessidade de rodízio dos postos de trabalho, o que comprometeu a higidez física do obreiro. 3 - Resultaram caracterizados, portanto, todos os requisitos ensejadores da responsabilidade civil da reclamada. 4 - O Tribunal a quo , contudo, indeferiu o pedido de indenização por danos materiais na forma de pensão mensal, sob o argumento de que o reclamante se encontra trabalhando na mesma função, auferindo, além da sua remuneração, auxílio-acidente no percentual de 50%, de forma que não haveria prejuízo a ser reparado. 5 - Ocorre que o recebimento de salário pelo reclamante não afasta o direito à percepção de pensão mensal, porquanto o salário é pago pela contraprestação do serviço e a pensão mensal é devida pela reparação dos danos materiais decorrentes da perda ou da redução da capacidade laborativa. Na espécie, a situação se revela ainda mais gravosa, uma vez que, conforme se depreende do acórdão do Regional, o empregado incapacitado foi mantido no exercício da mesma função e não foi comprovada observância de orientação médica para realização de rodízios de tarefas. 6 - Nesse contexto, atestada a incapacidade parcial e permanente para o exercício de suas funções, faz jus o empregado ao pagamento de indenização por danos materiais na forma de pensão mensal. Nesse sentido, o art. 950 do Código Civil, segundo o qual "se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu" . 7 - No que tange ao recebimento do benefício previdenciário pelo reclamante, vale ressaltar que a jurisprudência pacífica desta Corte, com base no art. 121 da Lei nº 8.213/91, firmou-se no sentido de que a pensão mensal e o benefício previdenciário não se confundem, pois têm naturezas distintas: uma civil e outra previdenciária. Por conseguinte, não é possível a compensação da indenização material com o valor pago pelo INSS, ante a distinção entre a natureza e o objetivo de tais institutos. Julgados. 8 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1002427-24.2015.5.02.0461. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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