- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2021
- Data de publicação
- 18/06/2021
TST – Recurso de Revista 0000731-06.2017.5.13.0004, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 09/06/2021, p. 18/06/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. EXERCÍCIO DO CARGO DE GESTÃO COMPROVADO. ARTIGO 62, INCISO II, DA CLT. RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO EFETIVO ACRESCIDO DE 40%. NÃO DEMONSTRAÇÃO. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. A Corte regional deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante, para reformar a sentença de piso e , assim , condenar a reclamada ao pagamento das horas extras no período imprescrito até 30/9/2015, por entender que o reclamante não estava enquadrado na hipótese do artigo 62, inciso II, da CLT. Contudo, foi mantida a decisão de primeira instância em que se indeferiu o pagamento de horas extras no período em que o reclamante exerceu a função de chefe de filial (de 1º/10/2015 até a rescisão contratual), sob o entendimento "de que o autor estava enquadrado na exceção contida no artigo 62, II, da CLT". O artigo 62 da CLT, em seu inciso II, excetua a aplicação das previsões contidas no capítulo II daquele diploma legal, que trata da duração da jornada de trabalho, aos trabalhadores que exerçam cargo de gestão. Trata-se, portanto, de requisito subjetivo, que demanda análise caso a caso, de modo a constatar a presença, ou não, da fidúcia necessária a equiparar o trabalhador aos "diretores e chefes de departamento ou filial". Por outro lado, o parágrafo único do mesmo dispositivo traz previsão de caráter objetivo, a qual afasta a aplicação do disposto no mencionado inciso II, "quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento)". Alguns pontos são importantes a serem observados na hermenêutica do mencionado dispositivo. A expressão "se houver", relativa à gratificação de função, deixa claro que não se faz necessária a discriminação da respectiva verba, sendo suficiente que a simples remuneração percebida em razão do exercício do cargo de gestão ultrapasse o piso mínimo definido no dispositivo. O segundo ponto importante a ser verificado é o valor paradigma apontado na lei, qual seja o "salário efetivo". Vale dizer, o salário efetivo é aquele percebido pelo trabalhador desconsiderados os valores eventualmente recebidos pela função de confiança . Observa-se que os critérios subjetivo e objetivo em análise são cumulativos, ou seja, a ausência de qualquer um deles afasta a aplicação da previsão que excetua o trabalhador do regime de jornada de trabalho. Assim, uma vez não preenchido o critério objetivo do percebimento de remuneração não inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento), despicienda a análise das atribuições e confiança depositadas no trabalhador, sendo-lhe devido o pagamento das horas extras (precedentes). Na hipótese dos autos, constou no acórdão recorrido que o reclamante foi contratado, inicialmente, como "coordenador de projetos" e, posteriormente, passou a exercer a função de "chefe de corte e dobra". Com relação à evolução salarial, está registrado " que em 01/07/2011, quando exercia a função de ' coordenador de projetos' , o salário do reclamante era de R$ 4.872,00, passando para R$ 5.082,00, em 01/03/2012, quando passou a exercer a função de ' chefe corte dobra' . Após sucessivos reajustes, passou para R$ 6.754,00, em 01/03/2015. E, finalmente, quando passou, foi enquadrado como ' chefe de filial' em 01/10/2015, passando a receber R$ 7.800,00 ". Nesse contexto, deve ser considerado o salário efetivo do reclamante - anterior à sua primeira promoção à "chefe de corte e dobra" para cálculo da gratificação prevista no artigo 62, parágrafo único, da CLT. Assim, considerando o valor do salário efetivo acima apontado - R$ 4.872,00 -, para fins de inserção do reclamante na hipótese do artigo 62, inciso II, da CLT, seria necessário que sua remuneração passasse, no mínimo, ao importe de R$ 6.820,80 (R$ 4.872,00 * 40% = R$ 1.948,80 | R$ 4.872,00 + R$ 1.948,80 = R$ 6.820,80), sob pena de inobservância do disposto no parágrafo único do artigo 62 da CLT. Verifica-se, portanto, que foi atendido o critério objetivo do artigo 62, parágrafo único, da CLT, tendo em vista que a remuneração de R$ 7.800,00, percebida como "chefe de filial", é superior à soma do salário do cargo efetivo acrescido de 40% . Nesse contexto, não há diferenças devidas a favor do reclamante. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000731-06.2017.5.13.0004. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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