JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010950-18.2021.5.03.0101

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
05/05/2025
Data de publicação
13/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010950-18.2021.5.03.0101, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 05/05/2025, p. 13/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional concluiu, com fundamento na própria petição inicial, na qual foram listadas as regras divulgadas para a adesão dos empregados ao acordo firmado na ação coletiva, que, ao aderir ao acordo, o exequente reconheceu que, em razão da transação firmada, ficaram sem objeto as ações que em seu nome, como parte ou substituído processual, tenham sido ajuizadas contra FURNAS, e/ou contra empresas através das quais FURNAS contratava sua mão de obra terceirizada. Ressaltou que, por meio da adesão ao PDV, o exequente deu a mais ampla, geral e irrevogável quitação, para nada mais reclamar em juízo ou fora dele, no que toca o objeto da transação, qual seja, isonomia salarial, plano de saúde e cursos de capacitação. Relatou a Corte de origem que o acordo formulado nos autos da ação coletiva decorreu de ampla negociação, ao longo de anos, como discutido nas referidas ações e que abrangeu as empresas prestadoras, inclusive a Nova Rio, como se viu pelo teor dos autos de nº 0001166-53.2012.5.01.0015 e autorizada pelo STF no MS-27.006-DF. Acresceu, ainda, que o ajuizamento de ação de execução individual derivada de ação coletiva não se mostra adequado para discutir direitos materiais, eis que não se pode aceitar que o exequente, depois de assinar o termo de adesão e auferir benefícios, pretenda afastar em juízo os efeitos jurídicos do acordo firmado. Verifica-se, portanto, que o TRT fundamentou de maneira clara e suficiente sua decisão, explicitando que o exequente deu quitação total e irrevogável quanto ao objeto transacionado (isonomia salarial, plano de saúde e cursos de capacitação), renunciando ao direito de propositura de ação judicial contra FURNAS para discutir eventuais direitos relacionados ao objeto transacionado. Desse modo, observa-se que não houve falta de fundamentação no julgado, tampouco negativa de prestação jurisdicional. Na verdade, o exequente se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 2 - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA – ACORDO DE QUITAÇÃO NOS AUTOS PRINCIPAIS – EFEITOS. O TRT fundamentou de, maneira clara e suficiente, sua decisão, explicitando que o exequente, por peio do termo de adesão ao PDV, firmado na ação principal, deu quitação total e irrevogável quanto ao objeto transacionado (isonomia salarial, plano de saúde e cursos de capacitação), renunciando ao direito de propositura de ação judicial contra FURNAS para discutir eventuais direitos relacionados ao objeto transacionado. Assim, a decisão regional visou manter incólume a coisa julgada, inexistindo qualquer ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte quanto ao mesmo acordo firmado na referida ação coletiva. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 3 – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. O recurso de revista, quanto ao tema, não atende aos do art. 896, § 2.º, da CLT e da Súmula 266 do TST, tendo em vista que não houve indicação de violação de dispositivo constitucional. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010950-18.2021.5.03.0101. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 05/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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