- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Recurso de Revista 1001064-78.2018.5.02.0434, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 05/05/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. ACORDO HOMOLOGADO EM DISSÍDIO COLETIVO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL. 1. O Tribunal Regional entendeu que o pedido de adicionais de periculosidade e insalubridade estão alcançados pela coisa julgada, tendo em vista o acordo celebrado em dissídio coletivo. 2. De acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte, não há litispendência entre a ação individual do empregado e aquela proposta por sindicato na qualidade de substituto processual, tampouco coisa julgada, ainda que haja identidade de objeto e causa de pedir, ante a ausência de identidade subjetiva e pelo fato de que os efeitos da decisão proferida na ação coletiva, em caso de eventual procedência, não se estendem ao autor da ação individual, se este, ciente do ajuizamento da ação coletiva, não opta pela suspensão do curso da sua ação individual, conforme preceitua o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Assim, ainda que o acordo judicial tenha sido homologado nos autos da ação coletiva, não há óbice à propositura de ação individual, pois inexistente a identidade dos sujeitos da relação processual. 4. Nesse contexto, ao extinguir o feito sem resolução de mérito em relação aos adicionais de periculosidade e insalubridade, sob o fundamento de que fez coisa julgada a decisão homologatória de acordo em ação coletiva, anteriormente ajuizada pelo sindicato, na condição de substituto processual, com o mesmo objeto, pedido e causa de pedir da ação individual, o Tribunal Regional incorreu em violação do art. 104 do CDC. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. 2 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA SUCUMBÊNCIA. Quanto ao tema, não foi atendida a exigência do disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, pois, nas razões do recurso de revista, não há indicação dos trechos da decisão recorrida que demonstrariam o prequestionamento da controvérsia. Recurso de revista não conhecido. 3 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DO PERÍODO POSTERIOR A 18/03/2016. EFICÁCIA DO EPI. CERTIFICADO DE APROVAÇÃO. 1. O Tribunal Regional reformou a sentença para excluir a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos do período posterior a 18/03/2016, sob o fundamento de que é válido e eficaz para neutralizar os agentes insalubres, o equipamento de proteção individual sem a referência do certificado de aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego. 2. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que o certificado de aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego é imprescindível à constatação da eficácia dos equipamentos de proteção individual para neutralizar os agentes insalubres. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. 4 – ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. Quanto ao tema, não foi atendida a exigência do disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, pois, nas razões do recurso de revista, não há indicação dos trechos da decisão recorrida que demonstrariam o prequestionamento da controvérsia. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001064-78.2018.5.02.0434. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 05/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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