- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001478-86.2011.5.01.0072, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 08/05/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. art. 896, § 1º-A, I, da CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. A impugnação aos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir o desacerto da decisão impugnada. Não tendo a parte atentado para esse ônus processual, impossível se torna a análise do mérito, nos moldes do que dispõe o artigo 1.016, II e III, do CPC. In casu , o único fundamento invocado no exame prévio de admissibilidade para denegar seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema em apreço, foi o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual não foi impugnado pela agravante, que se limitou a invocar questões de fundo sobre a matéria. Nesse contexto, é inviável o conhecimento do agravo de instrumento, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. art. 896, § 1º-A, da CLT. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. Especificamente quanto à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “ transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ”, posicionamento esse que já era adotado pela SDI-1 desta Corte mesmo antes da vigência do aludido dispositivo legal. No caso, nas razões de revista, a reclamada não cuidou de transcrever o trecho da petição dos embargos declaratórios no qual indicou os vícios do acórdão regional, tornando inviável o cotejo e a verificação da alegada omissão. 3. NULIDADE PROCESSUAL. JULGAMENTO CITRA PETITA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. O Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada quanto ao tópico “quitação plena” ao fundamento de que o juízo de primeira instância não teria analisado a matéria, assentando que, diante dessa omissão, deveria a reclamada ter oposto embargos de declaração contra a sentença dentro do prazo legal, ônus do qual não se desincumbiu, de modo a atrair a incidência da preclusão temporal, no particular. Por outro lado, a jurisprudência predominante nesta Corte Superior adota o entendimento de que a alegação de nulidade da sentença por julgamento citra petita dispensa a oposição de embargos de declaração, consoante se extrai das diretrizes do item II da Súmula nº 393 do TST e da OJ nº 41 da SDI-2 desta Corte, em aplicação analógica. Ocorre que, no caso concreto, verifica-se da inicial que o reclamante, na presente reclamação trabalhista, postulou o pagamento de verbas rescisórias, verbas fundiárias e diversas outras parcelas que não teriam sido pagas durante o contrato de trabalho, tais como horas extras, e que o juízo de primeira instância, na sentença, deferiu apenas os pedidos de gratuidade de justiça e de pagamento de horas extras e consectários, julgando improcedentes os demais pedidos formulados, inclusive o de diferenças de verbas rescisórias. Constata-se também que a reclamada, no recurso ordinário, alegou que a quitação homologada perante a entidade sindical abrangeria todas as verbas devidas ao empregado, inclusive as horas extraordinárias, e que o Regional, apesar de não ter conhecido desse recurso quanto ao tópico relativo à quitação, apreciou os demais capítulos objeto da insurgência recursal, os quais se referem justamente às horas extras deferidas. Nesse contexto, no qual a instância ordinária já procedeu à apreciação da matéria impugnada, não há como concluir pela configuração de nulidade processual em decorrência do não conhecimento do recurso ordinário quanto ao capítulo “quitação plena”, o qual abrange apenas a controvérsia sobre as horas extras, sendo que, nos termos do art. 794 da CLT, no Processo do Trabalho vigora o princípio “ pas de nulité sans grief ”, segundo o qual não há nulidade processual sem a efetiva demonstração do prejuízo. Ilesos os dispositivos e verbete apontados. 4. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. CONTROLES DE PONTO. No caso, o Regional manteve a sentença que condenara a reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes do labor extraordinário e da supressão do intervalo intrajornada mínimo, porquanto constatou que os controles de ponto juntados possuem registros de horários uniformes, a atrair o entendimento contido no item III da Súmula nº 338 do TST. A decisão recorrida, no entanto, não faz nenhuma diferenciação entre as marcações efetuadas nos controles da catraca de acesso e aquelas constantes da ficha de exceção, conforme alegado pela reclamada. Nesse contexto, para se aferir se os registros efetuados no sistema de ponto por exceção possuem marcações de horários variáveis, de modo a possibilitar o prosseguimento do exame da controvérsia sob o enfoque do entendimento adotado por esta Turma quanto à validade da previsão normativa que possibilita a adoção dessa modalidade de controle de jornada em razão do entendimento fixado pelo STF no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório por parte desta Corte Superior, o que esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Assim, descabe cogitar violação dos arts. 74, § 2º, e 818 da CLT e 373, I, do CPC ou contrariedade à Súmula nº 338, III, desta Corte. Arestos inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296, I, deste Tribunal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001478-86.2011.5.01.0072. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 08/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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