JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011180-38.2016.5.09.0014

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/11/2022
Data de publicação
11/11/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011180-38.2016.5.09.0014, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/11/2022, p. 11/11/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de algumacomplexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Em relação à análise dos depoimentos fixados no acórdão sob a ótica dos arts. 818, I, da CLT e 373, do CPC quanto à existência da pinça que evitaria o acidente na época em que ocorreu, não há utilidade no exame do mérito do agravo de instrumento quanto àpreliminarde nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos doart.282, § 2º, do CPC. No que se refere às demais omissões apontadas, constata-se que o TRT fundamentou sua decisão de forma clara, embora adotando tese contrária aos interesses do reclamante. Essa situação, entretanto, não configuranegativade prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACIDENTE DO TRABALHO. DANOS MATERIAIS (PENSÃO). SÚMULA Nº 126 DO TST No caso, o TRT registrou que " não foi constatada redução para a atividade que o autor exercia habitualmente (ou mesmo para qualquer outra) tanto que a prova dos autos indica que o autor prosseguiu exercendo as mesmas funções na reclamada por mais de dez meses ". Por esse fundamento, concluiu indevida a indenização por danos materiais em forma de pensão. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ACIDENTE DO TRABALHO. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA CONCORRENTE DA RECLAMANTE AFASTADA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de algumacomplexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. O TRT, não obstante reconhecer que a reclamada não cumpriu com o dever de redução dos riscos inerentes ao trabalho, notadamente quanto à observância das normas de segurança e medicina do trabalho, afastou a culpa exclusiva da reclamada, sob os fundamentos de que o reclamante contribuiu para o infortúnio, uma vez que, conforme afirmado em audiência, " passou por treinamentos; sabia fazer a troca das peças do equipamento já mencionado" . Conforme a doutrina, a culpa concorrente em acidente de trabalho deve ser aferida levando em conta as singularidades do vínculo de natureza empregatícia, no qual o trabalhador atua de forma subordinada, sendo do empregador o controle do negócio (que engloba local de trabalho, métodos de produção, estrutura organizacional, mobiliário, ferramentas, treinamentos etc.). Nesse contexto, a depender do caso examinado, a gravidade da culpa patronal absorve ou mesmo neutraliza a culpa da vítima, em razão das diversas obrigações preventivas que a lei atribui às empresas. Julgado da Sexta Turma. No caso, do acórdão recorrido se constata que, de fato, a reclamada não cumpriu com o dever de redução dos riscos inerentes ao trabalho, uma vez que a alavanca de segurança ainda não havia sido instalada na máquina à época do acidente, e não foi utilizada ferramenta especial que poderia evitar o infortúnio, "o que aponta para omissão do empregador na supervisão dos meios de produção e do ambiente laboral ao permitir tão prática". Nesse contexto, há de se reconhecer que o TRT, ao reduzir em 50% o valor da indenização arbitrado em sentença com fundamento no reconhecimento de culpa concorrente do reclamante , violou o art. 944 do Código Civil. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011180-38.2016.5.09.0014. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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