- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000610-32.2010.5.04.0017, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 07/05/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EXECUTADA ELETROCEEE. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO RETROATIVA DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DAS ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 E ADC 59 SOBRE OS PAGAMENTOS JÁ REALIZADOS. IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULOS DOS VALORES INCONTROVERSOS JÁ LEVANTADOS. OBSERVÂNCIA À TESE FIXADA NO JULGAMENTO DAS REFERIDAS AÇÕES. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA QUE SE EVIDENCIA. 1. Na hipótese, a executada pretende a aplicação dos critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867. 2. Consoante a premissa fática registrada pela Corte de origem acerca da existência de valores incontroversos já levantados no bojo da presente execução, não há se cogitar em retificação dos critérios de cálculos destas quantias pagas ao exequente. 3. Acórdão recorrido em conformidade com a tese fixada no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. FIXAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA EM SENTENÇA DA FASE DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, XXII E XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO DEMONSTRADA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA QUE SE EVIDENCIA. No caso, o Tribunal Regional registrou a inexistência de definição dos critérios de juros e de correção monetária por parte da decisão proferida na fase de conhecimento, já transitada em julgado. Nesse contexto, não há que falar em coisa julgada, bem como se torna inaplicável a modulação dos efeitos adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em que foi determinada a manutenção dos critérios de atualização estabelecidos em sentença transitada em julgado. Não demonstra a violação das disposições do artigo 5º, XXII e XXXVI, da Constituição da República. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. 2. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. MÉTODO DE CÁLCULO. APLICDA A TAXA SELIC NA FORMA SIMPLES PELA CORTE DE ORIGEM. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC NA FORMA COMPOSTA. IMPOSSIBILIDADE. CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STF NAS ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 E ADC 59. Na hipótese, o exequente pretende que seja adotada a metodologia na forma de capitalização composta no cálculo da taxa SELIC. Inviável, pois, c onforme dispõe a Súmula 121 do STF, “é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada ". Além disso, ao julgar reclamações constitucionais, o STF tem rejeitado os pedidos de aplicação da SELIC de forma capitalizada, por entender que, conforme decisão do Min. Alexandre Morais (Rcl. 54886/SP), " Aplicar a taxa SELIC, capitalizando os valores mensalmente, como pretende a parte reclamante, é transformá-la em índice remuneratório, o que, isso sim, ofenderia, a ratio decidendi que conduziu ao julgamento das ADC 58 e ADC 59(Rel. Min. Gilmar Mendes) ". Portanto, permanecem intactas as disposições do artigo 5º, XXII, XXXV e XXXVI, da Constituição da República. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000610-32.2010.5.04.0017. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 07/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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