- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Recurso de Revista 0010026-11.2023.5.03.0174, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 08/05/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI N.º 13.467/2017. HISTÓRICOS FINANCEIROS. PROVA DO PAGAMENTO. SÚMULA Nº 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Na hipótese , a egrégia Corte Regional, ao negar provimento ao recurso ordinário da reclamante validou as fichas financeiras apresentadas pelas reclamadas como prova do pagamento. Entendeu que, uma vez apresentados tais documentos, caberia à autora infirmar tais históricos, mediante, por exemplo, apresentação de seu extrato bancário, a fim de comprovar a falta de veracidade desses, encargo do qual não se desvencilhou. 2. Assim, para se verificar a procedência dos argumentos delineados pela reclamante, no sentido de não ter havido o pagamento do salário conforme piso salarial da categoria, seria necessária nova análise do conjunto fático-probatório, procedimento defeso a esta Corte superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126. 3. Nesse contexto, a incidência do aludido óbice processual é suficiente para afastar a transcendência da causa. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010026-11.2023.5.03.0174. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 08/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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