JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000140-02.2024.5.08.0210

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
01/10/2025
Data de publicação
08/10/2025

TST – Agravo 0000140-02.2024.5.08.0210, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 01/10/2025, p. 08/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. PROVIMENTO. PAGAMENTO DE SALÁRIOS. FICHAS FINANCEIRAS UNILATERAIS E APÓCRIFCAS. FORÇA PROBANTE. ENTENDIMENTO FIXADO PELA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Quanto à comprovação pelo empregador do pagamento de salários, verifica-se o contraste entre o acórdão regional e a atual jurisprudência desta Corte Superior acerca do valor probante das fichas financeiras, o que autoriza o reconhecimento da transcendência política do recurso de revista e o prosseguimento no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. PAGAMENTO DE SALÁRIOS. FICHAS FINANCEIRAS UNILATERAIS E APÓCRIFCAS. FORÇA PROBANTE. ENTENDIMENTO FIXADO PELA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Evidenciado possível dissenso pretoriano, na forma da alínea “a” do art. 896 da CLT, entre a tese fixada no acórdão regional e aquela indicada em paradigma válido, colacionado no recurso de revista, o agravo de instrumento deve ser provido para que se proceda ao julgamento do recurso principal. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. PAGAMENTO DE SALÁRIOS. FICHAS FINANCEIRAS UNILATERAIS E APÓCRIFCAS. FORÇA PROBANTE. ENTENDIMENTO FIXADO PELA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se as fichas financeiras apresentadas pela ré, ainda que documentos unilaterais e apócrifos, desacompanhadas de comprovantes bancários, possuem força probante para a demonstração da quitação de salários. 2. O art. 464 da CLT estabelece que " o pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado ". Interpretando o referido dispositivo, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que “ a obrigação legal contida na cabeça do artigo 464 da Consolidação das Leis do Trabalho não obsta que o empregador comprove o pagamento de salário por outros meios de prova como, por exemplo, as fichas financeiras da empresa - que terão força probante desde que não contrastadas por outros meios de prova que as desautorizem ” (E-ARR-568-74.2015.5.17.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/11/2020). 3. Desse entendimento divergiu o Tribunal Regional ao considerar que “ as fichas financeiras e os contracheques anexados aos autos são documentos unilaterais e apócrifos, além de não estarem acompanhados dos comprovantes bancários, não servindo como meio probatório idôneo para comprovação de quitação da parcela, razão pela qual deve ser mantida a sentença que deferiu o saldo de salário ”. 4. Em tal contexto, uma vez reconhecida a transcendência política da matéria, o recurso de revista deve ser admitido para reconhecer que, ante a ausência de prova contrária, não é possível afastar a força probante das fichas financeiras apresentadas pelo empregador. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000140-02.2024.5.08.0210. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 08/10/2025.)
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