JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011728-37.2018.5.15.0043

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
08/05/2025
Data de publicação
13/05/2025

TST – Recurso de Revista 0011728-37.2018.5.15.0043, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 08/05/2025, p. 13/05/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126. NÃO CONHECIMENTO. 1. Discute-se, nos autos, o cabimento da ação de produção antecipada de provas, na hipótese em que o reclamante alega ser necessária a perícia médica para se apurar possível nexo causal ou concausal e a extensão da lesão sofrida, bem como eventual perda da capacidade laborativa. 2. A pretensão do reclamante encontra-se lastreada no artigo 381, III, do CPC, que, ao dispor sobre a matéria, preconiza a produção antecipada da prova será admitida nos casos em que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. 3. O egrégio Tribunal Regional do Trabalho, ao examinar a controvérsia, entendeu que o aludido dispositivo do CPC não se aplica ao caso, pois o reclamante não busca justificar ou evitar o ajuizamento da ação, pois já possui indícios da lesão, sendo que na perícia busca apenas o detalhamento técnico do tema. 3. Registrou também que, caso fosse deferida a antecipação da prova, tal fato não dispensaria a produção de nova prova pericial no caso de eventual ajuizamento de reclamação trabalhista. Ademais, a não produção antecipada da prova não impediria a rediscussão da matéria no futuro. 4. Para se concluir de forma diversa, como pretende o reclamante, no sentido de que o deferimento da prova pericial é necessário para justificar ou evitar o ajuizamento de reclamação trabalhista, seria imperioso o reexame das provas produzidas no processo. Ocorre que esse procedimento é vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. Incide, portanto, o óbice contido na Súmula nº 126. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011728-37.2018.5.15.0043. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 08/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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