JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0100790-17.2019.5.01.0343

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
08/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

TST – Recurso de Revista 0100790-17.2019.5.01.0343, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 08/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Na hipótese a reclamante alega ser necessária a realização de perícia médica para apurar o possível nexo causal entre a doença / sequela e a atividade laboral, bem como eventual extensão da incapacidade laborativa, com vistas a fundamentar futura ação indenizatória. 2. A Corte Regional, ao examinar os autos, concluiu que a medida pleiteada não encontra respaldo no dispositivo legal, pois a reclamante já possui documentação suficiente para demonstrar o nexo causal, incluindo a CAT emitida pelo empregador em 2013 , a concessão de aposentadoria por invalidez pelo órgão previdenciário em 2019 e os atestados e laudos médicos juntados aos autos . 3. Nesse contexto, verifica-se que a produção antecipada de prova pericial se limita ao detalhamento técnico da lesão , não se enquadrando no inciso III do art. 381 do CPC, que exige que o prévio conhecimento dos fatos seja necessário para justificar ou evitar o ajuizamento da ação . Além disso, eventual deferimento da prova antecipada não dispensaria a realização de nova perícia em eventual ação futura, nem impediria a rediscussão da matéria, tornando a medida redundante e desnecessária . 4. Destarte, para acolher a pretensão da reclamante de que fosse deferida a produção antecipada de prova pericial, sob o argumento de que a prova seria imprescindível para aferir o nexo causal e a extensão da perda da capacidade laborativa, seria necessário o reexame do conjunto probatório, procedimento vedado a esta Corte Superior em razão da natureza extraordinária do recurso de revista, incidindo, portanto, o óbice da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100790-17.2019.5.01.0343. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 08/05/2026. Juntado aos autos em 12/05/2026.)
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