- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Agravo Interno 0000511-41.2020.5.09.0092, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 05/05/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO CONTRATUAL - JUSTA CAUSA – REVERSÃO – ÔNUS DA PROVA. Na hipótese dos autos, o TRT de origem manteve os termos da sentença de piso que, por sua vez, reverteu a dispensa por justa causa aplicada pela reclamada, sob o fundamento de que a análise do conjunto fático probatório dos autos revela que a empresa não comprovou o cometimento da justa causa alegada. A Corte Regional consignou que, “ Da análise do conjunto probatório, não se vislumbra que tenha ocorrido comprovação de que o reclamante efetivamente desligou o equipamento do caminhão, ‘Autec’, mediante quebra da fiação, nos termos da declaração da preposta ”. Deixou expresso que “ não há nos autos prova documental acerca da suposta apuração realizada pela ré para demonstrar a prática da referida conduta pela parte autora, bem como para amparar o significativo lapso temporal entre a suposta ocorrência e a data de aplicação da penalidade ”. Sendo assim, o Colegiado inferiu que está “ correta a r. sentença que concluiu pela invalidade da justa causa aplicada, deferindo o pedido e determinando o consequente pagamento das verbas rescisórias ”. Nesse contexto, tem-se que a jurisprudência desta Corte Superior já se firmou no sentido de que é ônus do empregador provar o cumprimento dos requisitos que ensejam a dispensa por justa causa. Precedentes. Assim, conclui-se que o Tribunal Regional decidiu em consonância com o disposto nos artigos 818, II, da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o réu não de desincumbiu do encargo de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Desse modo, para se acolher a tese defendida nas razões recursais, de que restaram configurados os elementos ensejadores da demissão por justa causa, necessário seria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST nº 126. Agravo interno a que se nega provimento . ANOTAÇÃO DA CTPS. O Tribunal Regional consignou que, “ Sendo devida as anotações da CTPS da parte autora, não se vislumbra a apresentação de fundamento, pela ré recorrente, para modificação da r. decisão de origem, já que o Julgador decidiu nos termos do art. 765, da CLT, atuando, assim, como condutor do processo ”. Sendo assim, o Colegiado manteve a sentença que determinou a anotação da atividade insalubre na CTPS do reclamante no prazo de 48h após a intimação. Destarte, o princípio da legalidade insculpido no inciso II do artigo 5º da Constituição da República, mostra-se como norma constitucional correspondente a princípio geral do nosso ordenamento jurídico, pelo que a violação ao preceito invocado não será direta e literal. No particular, já pacificou o STF por meio da Súmula 636. Agravo interno a que se nega provimento . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . O Tribunal Regional manteve a sentença de origem que “ deferiu o pagamento do adicional de insalubridade, com base na conclusão do laudo pericial, por não infirmada por prova em sentido contrário, inclusive quanto aos meses em que deferida a condenação, ponto este não objeto de insurgência específica pela ré” . O Colegiado, soberano na análise dos fatos e provas dos autos, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, deixou expresso que “ No caso em apreço, o laudo pericial assim concluiu: ‘Para o agente calor, considerando-se as temperaturas quantificadas em outras diligências periciais ao longo de todo o ano, sugere-se o enquadramento em insalubridade em grau médio, assegurando a percepção de 20% (vinte por cento) incidente sobre o salário mínimo da região, para as atividades desempenhadas pela parte Autora, nos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, setembro, outubro, novembro e dezembro, dentro do período imprescrito’ ”. Registrou que “ A prova oral deixa evidente o labor da parte autora na lavoura, tendo a testemunha indicada pelo autor, Sr. Aguinaldo Carlos Machado, declarado que a troca dos pneus também é feita na lavoura e que sempre havia um veículo com pneu furado na lavoura ”. Acrescentou que “ a ré não impugnou o labor na lavoura pela parte autora ”, e que “ eram fornecidos EPIS, mas estes não neutralizavam o agente calor ”. Nesse contexto, para se alterar a conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese defendida pela reclamada, de que a parte autora não laborava exposto a agente insalubre, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra na já citada Súmula/TST nº 126. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000511-41.2020.5.09.0092. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 05/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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