JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010013-93.2016.5.03.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
06/05/2025
Data de publicação
13/05/2025

TST – Agravo Interno 0010013-93.2016.5.03.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/05/2025, p. 13/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PLEITO CALCADO NO ART. 485, III, V, E VII, DO CPC/1973. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. I - Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo outrora reclamante em face do acórdão regional que indeferiu o reconhecimento de grupo econômico entre as reclamadas. Alegou-se, como pleito rescisório, que houve “colusão e dolo processual”, “violação a dispositivo de lei” e “prova nova”. II – A turma regional consignou, no acórdão rescindendo, que o reclamante “ [...] não produziu qualquer prova no sentido de que as empresas atuam sob controle, direção ou administração de outra, ou mesmo em coordenação, e que exploram atividade econômica, conforme § 2o do art. 2o da CLT, motivo pelo qual conclui-se que os requisitos para a configuração do grupo econômico não restaram suficientemente demonstrados in casu. ”. III – Em relação ao art. 485, III, do CPC/1973, registre-se que o reclamante teve todas as condições para se defender nos autos, inclusive para juntar todas as provas que entendia cabíveis para comprovar seu direito. A resistência da parte reclamada em ver reconhecido o grupo econômico não pode ser entendida como colusão ou dolo processual, principalmente contra a decisão rescindenda que consignou que o autor não teria produzido nenhuma prova hábil. IV – Apontou-se na inicial violação literal dos arts. 2°, § 2°, da CLT, 212, IV, do CC/02 c/c o 335 do CPC e 836 da CLT, 282 e 485, III e VII do CPC/73. Contudo, apenas o primeiro destes dispositivos teve pronunciamento explícito (Súmula 298 do TST), embora tenha sido utilizado apenas para conceituar o instituto do “grupo econômico”. V – O que se viu na decisão atacada, ao contrário do sustentado, foi uma utilização razoável e proporcional do indigitado artigo, longe de ter sido “literalmente violado”. Ademais , a tentativa da parte de que se reconheça, em sede rescisória, o grupo econômico, também esbarra na Súmula 410 do TST, a qual impede o reexame de fatos e provas da ação matriz. VI – Em relação aos documentos novos trazidos na inicial, observa-se que alguns são cronologicamente novos (trânsito em julgado ocorrido em 17/03/2014 e prova testemunhal produzida em outros autos no dia 31/10/2014, por exemplo), e os demais não garantiriam, per si , o pronunciamento judicial favorável ao autor. Além disso, não houve comprovação de que estes eram de impossível utilização ou absolutamente ignorados à época do processo matriz, requisito imprescindível para o almejado corte rescisório. VII – O que ocorreu no caso dos autos é que, a penas após a decisão que negou o reconhecimento do grupo econômico por falta de provas, a parte reclamante foi buscá-las , tentando reabrir a instrução probatória nesta seara de ação rescisória, conduta que não pode ser validada por este Tribunal Superior. Isto porque a ação rescisória não pode ser utilizada como remédio contra a instrução processual deficiente da ação matriz, tampouco como sucedâneo recursal, como o quer a parte agravante. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010013-93.2016.5.03.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 06/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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