JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1003915-05.2016.5.02.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
06/05/2025
Data de publicação
13/05/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1003915-05.2016.5.02.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/05/2025, p. 13/05/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. SENTENÇA RESCINDENDA QUE NÃO RECONHECEU A EXISTÊNCIA DO GRUPO ECONÔMICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LIV, DA CONSTITUIÇÃO. INCIDÊNCIA DA OJ 97 DESTA SBDI-2 DO TST. I – Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo reclamante em face da sentença que, após comparar as alegações das partes com as provas dos autos, decidiu pela inexistência de grupo econômico entre as reclamadas. O pleito rescisório constante da petição inicial foi calcado exclusivamente em violação literal do art. 5º, LIV, da Constituição Federal. II – Em primeiro lugar, tendo em vista os limites objetivos da lide erigidos na petição inicial desta ação, deixa-se de conhecer do apelo em relação às matérias inovatórias, apenas suscitadas em sede de recurso ordinário, quais sejam, o pleito desconstitutivo por violação literal dos incisos XXXVI e LV do art. 5º Constitucional. III – Em segundo lugar, registre-se que, tendo o trânsito em julgado da ação matriz ocorrido sob a égide do CPC/1973, é sob este código que serão analisadas os pressupostos da ação e a causa de rescindibilidade, ainda que indicado na inicial o art. 966 do CPC/2015. Precedentes. Contudo, havendo compatibilidade entre o inciso V do art. 485 do CPC/1973 e o inciso V do art. 966 do CPC/2015, não está configurada a inépcia da petição inicial, sendo possível analisar o pleito rescisório. IV – No mérito, afigura-se impossível o reconhecimento de violação “literal”, “manifesta”, “frontal” ou “direta” do art. 5º, LIV, da Constituição contra a sentença que julgou improcedente o reconhecimento do grupo econômico. Isto nos termos da OJ 97 desta Subseção Especializada - aplicável à perfeição ao caso concreto -, segundo a qual " Os princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa não servem de fundamento para a desconstituição de decisão judicial transitada em julgado, quando se apresentam sob a forma de pedido genérico e desfundamentado, acompanhando dispositivos legais que tratam especificamente da matéria debatida, estes sim, passíveis de fundamentarem a análise do pleito rescisório ”. Recurso ordinário parcialmente conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1003915-05.2016.5.02.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 06/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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