- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/05/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0052677-62.2023.5.15.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/05/2025, p. 16/05/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. ACÓRDÃO CITRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO RECURSAL REFERENTE À PRETENSÃO DECLARATÓRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE REGIONAL. PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE DECIDE NOS EXATOS LIMITES QUE COMPETIA AO TRIBUNAL. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou improcedente a ação rescisória. 2. Pretende o autor a rescisão de acórdão proferido na demanda subjacente, com fundamento no art. 966, V, do CPC/2015, sob a alegação de que se revelou citra petita. 3. Direciona-se a pretensão rescisória em face do acórdão proferido no processo matriz, conforme pedido de p. 11. 4. Alega o autor, em síntese, suposta violação ao art. 141 do CPC, ao argumento que não houve apreciação do pedido de declaração de “insalubridade por todo o período de labor, ainda que anterior aos últimos cinco anos” (p. 101). 5. Verifica-se, todavia, que a pretensão declaratória não analisada na sentença proferida no processo matriz não foi renovada no recurso ordinário adesivo aviado pelo autor naqueles autos. 6. Nesse cenário, não há que se falar em acórdão citra petita, mormente porque, à míngua de pedido recursal atinente à pretensão declaratória, não era dado ao Tribunal, na ocasião, decidir sobre matéria que não lhe foi devolvida, em homenagem ao princípio do “tantum devolutum quantum appellatum”. 7. Desse modo, o acórdão rescindendo, ao indeferir o pedido de adicional de insalubridade, nos termos em que veiculado no apelo, não contém qualquer vício. Ao revés, mácula haveria se a Corte Regional julgasse a pretensão declaratória que não lhe fora devolvida, pois se estaria diante de inconteste acórdão extra petita. 8. Não procede, pois, a ação rescisória. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0052677-62.2023.5.15.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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