JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0241300-30.2009.5.15.0056

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/02/2020
Data de publicação
06/03/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0241300-30.2009.5.15.0056, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 18/02/2020, p. 06/03/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. NULIDADE DA DECISÃO DENEGATÓRIA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS. A parte agravante suscita nulidade da decisão denegatória, sob o argumento de que é genérica e carece de fundamentação fática e jurídica. Aponta ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Com efeito, a Vice-Presidência do TRT exerce juízo prévio de admissibilidade recursal legalmente previsto, sem conteúdo conclusivo da lide, sujeito, portanto, à revisão pela via do agravo de instrumento. Assim, rejeita-se a arguição de nulidade, em face da previsão contida no artigo 896, § 1º, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALORES ARBITRADOS. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. TUTELA DA DIGNIDADE HUMANA. CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS PELO JULGADOR. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 944 do Código Civil. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALORES ARBITRADOS. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. TUTELA DA DIGNIDADE HUMANA . CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS PELO JULGADOR. O Tribunal Regional não especificou os parâmetros concretos que o levaram a fixar as indenizações por danos morais e estéticos em R$75.000,00 cada . Diante da omissão da Corte a quo , caberia a oposição de embargos de declaração, a fim de que explicitasse os fundamentos que conduziram ao valor arbitrado e demonstrasse a proporcionalidade com relação à extensão do dano. Como a parte não tomou tal providência afigura-se inviável o exame da tese recursal, no sentido de não haver razoabilidade no montante da indenização. Incidência da Súmula nº 297 do TST. Recurso de revista não conhecido . INDENIZAÇÕES. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA Nº 439 DO TST. A discussão a respeito do marco inicial para a incidência de juros de mora e correção monetária já se encontra pacificada no âmbito desta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 439 do TST. Não obstante o referido verbete trate apenas de danos morais, esta Corte pacificou o entendimento de que a orientação nele contida é também aplicável aos danos materiais. A decisão regional foi proferida em consonância com tal Súmula. Destarte, incide o disposto nos artigos 896, § 7º da CLT e 5º, do Ato nº 491/SEGJUD.GP/2014 do Tribunal Superior do Trabalho, bem como o entendimento consubstanciado na Súmula nº 333 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DA RÉ . LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o termo inicial para aferir o lapso prescricional para o ajuizamento da ação trabalhista cuja pretensão seja a reparação de danos morais e/ou estéticos decorrentes de acidente de trabalho (ou doença profissional a ele equiparado) é a data em que a vítima toma conhecimento efetivo da lesão e sua extensão. Nos casos em que a suposta lesão ao empregado tenha ocorrido menos de dez anos antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11/01/2003), a prescrição aplicável é a trienal, estabelecida no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002, contada a partir da entrada em vigor do novo Código, ou seja, em 11/01/2003; portanto, a parte teria até 11/01/2006 para ajuizar a respectiva demanda. Nesse passo, tornando-se a referida ciência na vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, incide a diretriz contida no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Na situação dos autos, incontroversa a ciência inequívoca dos danos ocorreu em 05/06/2006, quando já vigente a Emenda Constitucional nº 45/2004. Por conseguinte, incide o prazo quinquenal, previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Como a ação foi ajuizada em 18/12/2009, constata-se observado o prazo prescricional. Por conseguinte, a hipótese resolve-se pela aplicação da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. MATÉRIA FÁTICA. A Corte a quo , após rigorosa apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, consignou ser incontroverso o acidente de trabalho e a perda definitiva de 70% da função do membro superior esquerdo do empregado. Além disso, registrou que a prova pericial foi contundente ao asseverar que " o evento ocorreu em virtude de condição insegura provocada pela empregadora, devido ao rompimento da luva, que não foi suficientemente resistente ao impacto provocado. ", afastando a alegação da empresa de caso fortuito. Por conseguinte, o Tribunal de origem concluiu pela responsabilidade da ré, haja vista sua negligência quanto as normas de segurança e medicina do trabalho, bem como ao fornecimento e fiscalização do uso de equipamentos de proteção individual adequados. Desta feita, o exame da tese recursal, em sentido contrário, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Recurso de revista não conhecido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. VALORES ARBITRADOS. DESOBEDIÊNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT. A transcrição dos capítulos do acórdão, integralmente, sem a delimitação dos pontos de insurgência objetos das razões do recurso de revista - mediante o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Tal procedimento impede, por consequência, a observância dos demais requisitos contidos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT: a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos e verbetes apontados e o trecho da decisão destacada no apelo. Precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FORMA DE PAGAMENTO. PARCELA ÚNICA. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. JUROS DE MORA. A determinação do pagamento da pensão mensal se insere no poder discricionário do juiz, que, nos termos do artigo 371 do CPC de 2015 (antigo artigo 131 do Código de Processo Civil de 1973), ao analisar as circunstâncias de cada caso, pode decidir pelo critério que entenda mais apropriado ao pagamento da indenização por danos materiais, consideradas a equidade entre as partes, as condições econômicas do causador do dano e o prejuízo da vítima. Precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Incidem, no caso, o disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. No tocante aos juros de mora, inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica violação de dispositivo de lei ou da Constituição Federal, tampouco aponta dissenso pretoriano ou contrariedade a verbete de jurisprudência desta Corte, desatendendo, assim, a disciplina do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Não obstante a ausência de assistência do sindicato no feito, o Tribunal Regional assentou que os honorários advocatícios são devidos. Entendimento que vai de encontro à jurisprudência desta Corte, pacificada na Súmula nº 219. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSOS DE REVISTA DE AMBAS AS PARTES . ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA COMUM. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INCAPACIDADE PARCIAL. VALOR DA PENSÃO MENSAL. Nos termos dos artigos 949 e 950 do Código Civil, constatada a perda ou a redução da capacidade para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do acidente de trabalho ou do desenvolvimento de doença ocupacional, ainda que temporária, é devida a pensão mensal integral ou parcial, a depender do grau de perda da capacidade laboral, em valor correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou ser incontroverso o acidente e o nexo de causalidade com o labor. Ademais, registrou que o conjunto de prova dos autos denota " que o autor apresenta sequela definitiva da ordem de 70% correspondente a perda da função do membro superior esquerdo por amputação traumática do braço esquerdo ao nível do terço distal. ", evidenciando a redução da capacidade laborativa do empregado. Assim, com respaldo na prova técnica, e em observância aos limites da lide , fixou a pensão mensal em 50% da remuneração percebida pelo empregado no mês anterior ao acidente. Nesse contexto, importante esclarecer que o pedido constante na alínea ' 4.2' da inicial é expresso ao apontar o percentual de 50% como correspondente ao valor da pensão mensal. No caso, a estipulação de percentual superior àquele declinado na vestibular implicaria em julgamento além dos limites da lide, nos termos dos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil de 1973 (atuais artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015). Ante o exposto, infere-se que a Corte de origem deu a exata subsunção dos fatos aos conceitos contidos nos artigos 402, 944, 949 e 950 do Código Civil. No caso, incidem as Súmulas nº 126 e 333 do TST. Recursos de revista não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0241300-30.2009.5.15.0056. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 18/02/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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