- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010049-33.2019.5.03.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/05/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DE CORTE FUNDAMENTADO NO ART. 966, IV, DO CPC DE 2015. OFENSA À COISA JULGADA. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE SUBJETIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de ação rescisória proposta com fulcro no art. 966, IV, do Código de Processo Civil, visando rescindir a coisa julgada formada nos autos da ação coletiva originária, ao argumento de que a decisão proferida violou a coisa julgada ao apreciar novamente questões já decididas em outras ações individuais ajuizadas por trabalhadores substituídos pelo sindicato réu, na qual foram deferidas indenizações por dano moral decorrentes de condições degradantes de trabalho. 2. A ofensa à coisa julgada se materializa quando verificado que a decisão rescindenda efetua o julgamento de lide já decidida anteriormente por decisão passada em julgado. De acordo com a precisa lição de COQUEIJO COSTA, “ Ofende-se a coisa julgada com novo pronunciamento sobre a res iudicio deducta, já decidida definitivamente pela coisa julgada material. Não importa se o novo pronunciamento é igual ao primeiro; o rejulgamento é absolutamente proibido ”. 3. O pressuposto para a configuração da hipótese de rescindibilidade em tela, portanto, é precisamente a existência de prévia coisa julgada sobre a lide resolvida pela decisão rescindenda, instituto conceituado pelo § 4.º do art. 337 do CPC de 2015 como sendo a repetição de ação já decidida por decisão transitada em julgado. E sob essa perspectiva, considerando-se, ainda, os exatos termos das definições contidas no art. 337, §§ 1.º, 2.º e 4.º, do CPC/2015, a coisa julgada exige, para sua caracterização, a verificação da tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir entre a ação originária e a ação reproduzida. 4. A partir desse balizamento, fica evidente a não configuração da hipótese de rescindibilidade em exame, visto que não há identidade subjetiva entre a ação coletiva e as ações individuais alegadas reproduzidas, circunstância suficiente para afastar a alegada ofensa à coisa jugada, segundo entendimento pacificado na jurisprudência desta Corte Superior, impondo-se, por conseguinte, a manutenção do acórdão regional. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010049-33.2019.5.03.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 06/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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