- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/10/2020
- Data de publicação
- 23/10/2020
TST – Ação Rescisória 0000688-94.2019.5.10.0000, Rel. Delaide Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/10/2020, p. 23/10/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, IV, DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 157 DA SBDI-2. INCIDÊNCIA. 1 - Ação rescisória pretendendo desconstituir decisão proferida em impugnação à sentença de liquidação sob a alegação de ofensa à coisa julgada formada no título executivo judicial. 2 - Nos termos da Orientação Jurisprudencial 157 da SBDI-2, "a ofensa à coisa julgada de que trata o inciso IV do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IV do art. 485 do CPC de 1973) refere-se apenas a relações processuais distintas. A invocação de desrespeito à coisa julgada formada no processo de conhecimento, na correspondente fase de execução, somente é possível com base na violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República". 3 - Nesse quadro, ausente a tríplice identidade que, caso detectada pelo julgador do processo matriz, importaria na extinção do segundo processo nos termos do art. 485, V, do CPC de 2015, não se cogita de corte rescisório com amparo no art. 966, IV, do CPC de 2015. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000688-94.2019.5.10.0000. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 20/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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