- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/05/2025
- Data de publicação
- 23/05/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0051754-36.2023.5.15.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/05/2025, p. 23/05/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA FORMADA EM DEMANDA AJUIZADA POR PARTE DISTINTA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou improcedente a ação rescisória, no aspecto. 2. Pretende o autor a rescisão de acórdão proferido na demanda subjacente, com fundamento no art. 966, IV e V, do CPC/2015, ao argumento que o acórdão rescindendo ofendeu a coisa julgada formada em processo ajuizado por outra parte, além do que violou manifestamente o disposto no artigo 5º, LV, XXXVI, XXXVII, da Constituição Federal. 3. Argumenta o recorrente, em resumo, que o acórdão rescindendo violou a coisa julgada formada em processo ajuizado por empregado paradigma que, supostamente tendo vivenciado a mesma relação jurídica, teve seus pedidos julgados procedentes. 4. Estabelece o art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC que “a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada” e que “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”. 5. No caso dos autos, é incontroverso que o acórdão do qual se extraiu a coisa julgada supostamente ofendida foi proferido em processo que não possui as mesmas partes, mas empregado paradigma, razão pela qual improcede a pretensão rescisória, no aspecto, à míngua da necessária tríplice identidade nas demandas. Recurso ordinário a que se nega provimento. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA NO PROCESSO MATRIZ. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO FUNDAMENTADO NO PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. AUSÊNCIA DE PREMISSA FÁTICA RELACIONADA AO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA, NA SENTENÇA RECORRIDA, POR NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS QUE SE PRETENDIAM PROVAR. ÓBICE DA SÚMULA 410 DO TST. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. Da premissa fática estabelecida no acórdão rescindendo, não consta ressalva ao fato de que, na sentença recorrida, o julgamento de improcedência decorreu da ausência de comprovação dos fatos alegados pelo autor, não obstante tivesse havido, anteriormente, indeferimento de provas orais. 2. Incide ao caso, no aspecto, o óbice da Súmula 410 do TST. 3. Forçoso concluir, nesse contexto, que não houve o alegado cerceamento de defesa, mormente porque o acórdão rescindendo, ao afastar a tese recursal do autor, escorou-se no princípio da persuasão racional, segundo o qual "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento" (art. 371 do CPC/2015). 4. É dizer, pode o juízo indeferir diligências que repute inúteis, a teor do art. 370, parágrafo único, do NCPC, desde que em decisão fundamentada, como ocorrido no caso, de acordo com a premissa fática estabelecida. Recurso ordinário a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-ROT - 0051754-36.2023.5.15.0000, em que é RECORRENTE BRUNO BARBOSA DE SOUZA e é RECORRIDA PROTEGE S.A. PROTEÇÃO E TRANSPORTE DE VALORES. O recorrente BRUNO BARBOSA DE SOUZA ajuizou ação rescisória com fundamento no art. 966, IV e V, do CPC/2015, pretendendo desconstituir acórdão proferido nos autos n. 0010971-47.2022.5.15.0061. O Colegiado Regional julgou improcedente a ação rescisória, conforme acórdão de p. 324-332. O autor interpôs recurso ordinário às p. 337-349, admitido às p. 350-351. A ré apresentou contrarrazões (p. 354-365). Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho nesta fase recursal. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0051754-36.2023.5.15.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 16/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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