- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0020279-10.2019.5.04.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/05/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. REQUERIMENTO GENÉRICO E DESFUNDAMENTADO. APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 370, PÁRÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. O autor sustenta ter havido cerceamento de defesa no caso presente, consubstanciado no indeferimento do pedido de produção de prova documental: o autor pleiteou a expedição de ofício ao Hospital Regina de Novo Hamburgo para requerer a apresentação nos autos de “ relatório descritivo de todos os procedimentos realizado pelo autor nos anos de 2014 e 2015, tudo de forma cronológica apresentado o correspondente prontuário médico ”, bem como “ a juntada de atestado médico que segue incluso, que comprovam que os procedimentos cirúrgicos realizados no autor foram após o acidente do trabalho e que antes o mesmo não apresentava qualquer problemas ” e “ a prorrogação de seu contrato de experiência ”. 2. Consoante se verifica nos autos, o TRT determinou às partes se manifestassem sobre o interesse na produção de provas, que, em caso afirmativo, deveriam, ser “ especificadas e fundamentadas, sob pena de indeferimento ”. 3. No caso em tela, o autor, embora indicando as provas pretendidas, não fundamentou sua necessidade, deixando de indicar o que se pretendia provar especificamente com as provas requeridas. 4. O requerimento genérico autoriza a aplicação da regra contida no parágrafo único do art. 370 do CPC de 2015, que permite o indeferimento das provas reputadas inúteis ou meramente protelatórias, descabendo falar-se em cerceamento de defesa na hipótese. 5. Recurso Ordinário conhecido e desprovido. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE PREVISTA NO ART. 966, III, DO CPC/2015. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DO VENCIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Trata-se de pleito de desconstituição fundado no III do art. 966 do CPC. Segundo leciona JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, citado por COQUEIJO COSTA, " ocorre este motivo de rescisão quando a parte vencedora, seja qual for, faltando ao dever de lealdade e boa-fé (art. 14, II), haja impedido ou dificultado a atuação processual do adversário, ou influenciado o juízo do magistrado, em ordem a afastá-lo da verdade ". 2. O dolo da parte vencedora, segundo delineado na petição inicial, estaria caracterizado na espécie porque a ré teria induzido o juízo em erro por conta de sua tese defensiva incompatível com a verdade dos fatos. 3. De acordo com a jurisprudência pacificada desta SBDI-2, o dolo autorizador da desconstituição da coisa julgada, previsto no inciso III do art. 966 do CPC de 2015, é o dolo processual, consistente na adoção de condutas que impeçam ou obstaculizem a atuação da parte adversária no curso do processo; nesse sentido, a diretriz oferecida pelo item I da Súmula n.º 403 desta Corte. 4. A análise dos autos não apresenta elemento algum capaz de caracterizar a causa de rescindibilidade em exame; não há absolutamente nada a comprovar que a atuação processual do autor teria sido obstaculizada ou prejudicada no feito primitivo. O que se tem, em verdade, é que a Corte Regional, soberana na apreciação da prova da ação trabalhista originária, mediante cognição exauriente, decidiu pela não configuração do nexo causal entre a patologia apresentada pelo autor e o acidente laboral sofrido. E quanto à questão do caráter preexistente da moléstia examinada no processo matriz, cabe destacar que o autor teve plena oportunidade de impugnar a tese defensiva apresentada pela ré naqueles autos, no exercício do contraditório e da ampla defesa – e nesse cenário, eventual insucesso da parte no alcance desse desiderato passa longe de caracterizar a hipótese de rescisão em comento. 5. Assim, conclui-se não caracterizada a hipótese de rescisão prevista no inciso III do art. 966 do CPC de 2015. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido nesse enfoque. PEDIDO DE CORTE CALCADO NO ART. 966, VI, DO CPC DE 2015. PROVA FALSA. DECISÃO RESCINDENDA AMPARADA EM OUTROS FUNDAMENTOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Segundo alegado pelo autor, o acórdão rescindendo teria se amparado em documento ideologicamente falso, que conteria informação inverídica, qual seja, a de que teria se submetido a procedimento cirúrgico em seu joelho direito na data de 5/6/2014, o que não ocorreu, conforme declaração posterior produzida pelo próprio emitente do documento inquinado de falsidade, o Hospital Regina – Associação Congregação de Santa Catarina. 2. A rescisão da coisa julgada prevista no inciso VI do art. 966 do CPC de 2015 somente se autoriza quando a prova inquinada de falsa constituir o único fundamento da decisão rescindenda. 3. Tal circunstância não se verifica no caso em exame, pois se extrai do acórdão rescindendo que, além do documento emitido pelo Hospital Regina, que indicava ter o recorrente se submetido a cirurgia no joelho direito em 5/6/2014, antes, portanto, do acidente do trabalho sofrido, o TRT também consignou expressamente que, “ Além disso, as circunstâncias em que ocorreu o acidente de motocicleta apenas indicam escoriações na perna direita, sem qualquer referência ao joelho esquerdo, de modo que tal lesão não guarda relação com o acidente ocorrido. Portanto, não há prova de que a lesão que o autor apresenta hoje em seus joelhos tenha relação com o acidente sofrido. Nesse caso, independentemente da teoria aplicável a respeito da responsabilidade do empregador (se subjetiva ou objetiva), o fato é que não há dever de indenizar porque ausente o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente sofrido ”. 4. É dizer, além da questão da preexistência da lesão no joelho direito do recorrente, o TRT, firme na análise do conjunto probatório dos autos originários, concluiu pela inexistência de prova a caracterizar o nexo causal entre a lesão e o acidente, isto é, o documento inquinado de falsidade não constitui o único fundamento do acórdão rescindendo. 5. Logo, por não configurada a causa de rescisão em exame, mantenho o acórdão regional e nego provimento ao recurso no particular. 6. Recurso Ordinário conhecido e desprovido no tema. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA CALCADA NO ART. 966, VIII, DO CPC DE 2015. ERRO DE FATO. INCLUSÃO DO FATO INQUINADO NA CONTROVÉRSIA DO PROCESSO MATRIZ. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL EXPRESSO. APLICAÇÃO DA OJ SBDI-2 N.º 136 DO TST. 1. A possibilidade de admitir-se a ação rescisória fundada em erro de fato exige que a decisão rescindenda tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido ou existente em fato que não ocorreu. Além disso, é imprescindível que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento jurisdicional sobre o fato. Nessa linha segue a diretriz inserta na OJ SBDI-2 n.º 136 do TST. 2. No caso em exame, o erro de fato decorreria da falsa percepção do TRT ao considerar verdadeiro fato inexistente, qual seja, a ocorrência de uma cirurgia em seu joelho direito em 5/6/2014, que revelaria a preexistência da lesão apontada no feito primitivo como decorrente do acidente do trabalho sofrido. 3. Ocorre que a questão alusiva à possibilidade de submissão do autor a procedimento cirúrgico em seu joelho direito na data de 5/6/2014, portanto antes do acidente laboral de 29/7/2014, foi devidamente integrada à controvérsia estabelecida no processo matriz porque suscitada na contestação apresentada pela ré, além de ter sido objeto de pronunciamento judicial expresso na decisão rescindenda. 4. Nessa senda, em sendo nítidas a controvérsia bem como a expressa manifestação judicial sobre o fato alegado pelo autor como passível de rescindir o acórdão prolatado no processo matriz, não se verifica configurado, na espécie, o indigitado erro, tal como exigido no art. 966, VIII e § 1.º, do CPC de 2015 – inteligência da OJ SBDI-2 n.º 136 desta Corte Superior. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020279-10.2019.5.04.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 06/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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