JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000295-31.2020.5.17.0004

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
05/05/2025
Data de publicação
13/05/2025

TST – Agravo 0000295-31.2020.5.17.0004, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 05/05/2025, p. 13/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O acórdão recorrido analisou a matéria debatida nos autos, estando suficientemente fundamentado, uma vez que consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante à impossibilidade de concessão da promoção vertical por merecimento, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Não há de se falar em ausência de prestação jurisdicional, mas, tão somente, em decisão contrária aos anseios da parte recorrente. Agravo não provido. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. Configura-se julgamento extra ou ultra petita quando o juiz decide fora desses limites, os quais são fixados pelo pedido e causa de pedir formulados na inicial e pelos argumentos expendidos na contestação. No caso, extrai-se do acórdão a alegação do reclamado, no sentido de que a reclamante não comprovou que cumpriu com todos os requisitos objetivos previstos no PCCS/2008 para a promoção, bem como não seria possível prever se a autora atenderia aos requisitos para a participação do Recrutamento Interno, tampouco se seria aprovada para eventuais vagas existentes. Assim, o julgador se limitou a realizar a subsunção dos fatos à norma interna aplicável (PCCS/2008), o que não configura julgamento extra petita . Agravo não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO VERTICAL POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO . IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA. Hipótese em que o TRT excluiu as diferenças salariais decorrentes das progressões por mérito. Com efeito, a SDI-1, no julgamento do processo n° TST-E-RR-51-16.2011.5.24.0007, decidiu que as promoções por merecimento, pelo seu caráter subjetivo e comparativo, ligado à avaliação profissional dos empregados aptos a concorrer à progressão, estão condicionadas aos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, cuja análise está exclusivamente a cargo da empregadora, o que torna a avaliação de desempenho requisito indispensável à sua concessão. Nesse passo, a omissão do empregador em proceder à avaliação de desempenho não tem o condão de atrair a aplicação subsidiária do artigo 129 do CC, a fim de autorizar a concessão automática das promoções por merecimento, na medida em que dependem não só de avaliação subjetiva pelo empregador, como também do preenchimento dos demais requisitos previstos no regulamento da empresa. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000295-31.2020.5.17.0004. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 05/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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