- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Agravo 0011851-06.2015.5.01.0342, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/04/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS REGISTROS DE PONTO . Hipótese em que o Tribunal Regional consignou que a reclamada juntou os controles de jornada, não assinados em sua maioria, com registros variáveis, bem como a testemunha do reclamante declarou que o horário era devidamente respeitado, tanto na época em que trabalhou em turnos ininterruptos, quanto no período restante, e que o mesmo se aplicava ao reclamante. Assim, para analisar as alegações recursais no sentido de que laborava em jornada extraordinária, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Ademais, o TRT decidiu de acordo com a jurisprudência dessa Corte ao consignar que a falta de assinatura do empregado nas folhas de ponto, por si só, não invalida os registros feitos nos controles de frequência . Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011851-06.2015.5.01.0342. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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