- Relator(a)
- Aloysio Silva Correa da Veiga
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 16/05/2025
- Data de publicação
- 22/05/2025
TST – Recurso de Revista 0000425-05.2023.5.05.0342, Rel. Aloysio Silva Correa da Veiga, Tribunal Pleno, j. 16/05/2025, p. 22/05/2025
EMENTA: REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. CONTROLES DE HORÁRIO SEM ASSINATURA DO EMPREGADO. VALIDADE. Cinge-se a controvérsia, a saber, se a ausência de assinatura no controle de horário, por si só, é suficiente para invalidar o documento como meio de prova. No caso concreto, o acórdão regional atribuiu ao réu, ora recorrente, o ônus probatório quanto à jornada de trabalho, no tocante ao período contratual descrito entre setembro de 2021 e abril de 2022, em razão dos controles sem assinatura neste período (controles eletrônicos). A E. 1ª Turma do TRT da 5ª Região, com ressalvas da posição em sentido contrário do relator, adotou o entendimento da Súmula 27 do referido regional, no sentido de que é do empregador o ônus de demonstrar: a) a inviolabilidade do sistema; b) a autoria das anotações lançadas no espelho apresentado sem assinatura; c) a veracidade das anotações dele constantes. O Regional manteve a condenação do réu, ora recorrente, ao pagamento de horas extras, “notadamente porque este não produziu prova testemunhal.”. O acórdão regional, ao atribuir ao réu o encargo probatório quanto à jornada de trabalho, desconsiderando os controles de horário, porque apócrifos, contrariou o entendimento de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1, indicando-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: é obrigatória, para os fins do art. 74, § 2º, da CLT, a assinatura do empregado nos controles de horário? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário. Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito, provido, aplicando-se a tese ora reafirmada, para reformar o acórdão regional neste capítulo, suprimindo-se da condenação o pagamento de diferenças de horas extras e seus reflexos, relativamente ao período contratual descrito entre setembro de 2021 e abril de 2022, considerando-se a presunção de validade dos controles de horário sem assinatura neste período, recaindo sobre a autora o ônus probatório quanto à jornada de trabalho que alega, ante sua impugnação aos controles de horário, por apócrifos. (Tribunal Superior do Trabalho (Tribunal Pleno). Acórdão: 0000425-05.2023.5.05.0342. Relator(a): ALOYSIO SILVA CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 16/05/2025. Juntado aos autos em 22/05/2025.)
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