JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010302-81.2014.5.01.0281

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
13/05/2025

TST – Agravo 0010302-81.2014.5.01.0281, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/04/2025, p. 13/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CARGO DE CONFIANÇA (SÚMULA 126 DO TST). O Tribunal Regional consignou que "há flagrante divisão do conjunto probatório. E em sede de prova dividida, remanesce o ônus da prova com o reclamante, a teor dos artigos 818 da CLT e 373, 1, do CPC. Ressalto, ainda, o patamar salarial diferenciado do autor. A última remuneração percebida pelo demandante era de aproximadamente dez mil reais. Observe-se que os contracheques de Id.a323ffb e seguintes apontam também o pagamento de gratificação de função em percentual aproximado de 55% do salário básico, em verdadeiro compasso com a norma do artigo 62, parágrafo único, da CLT. Portanto, havendo divisão da prova oral, prevalece o teor da prova documental e esta é robusta e convincente quanto ao enquadramento do reclamante no artigo 62, II, da CLT." Entender de forma contrária demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126.Não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Em verdade , a parte só demonstra o seu descontentamento com o que foi decidido. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010302-81.2014.5.01.0281. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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