JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0021113-03.2016.5.04.0005

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
08/05/2025
Data de publicação
13/05/2025

TST – Agravo Interno 0021113-03.2016.5.04.0005, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 08/05/2025, p. 13/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. HORAS EXTRAS. TRABALHADOR EXTERNO. ARTIGO 62, I, DA CLT. Segundo consta do acórdão de origem, não obstante a parte reclamante exercer suas atribuições externamente, a prova produzida atestou a existência de plena possibilidade de fiscalização da jornada de trabalho da empregada pela empregadora. Não é possível constatar violação do art. 62, I, da CLT, na medida em que, para se concluir de forma contrária ao Tribunal Regional, necessário seria a incursão na reapreciação da prova produzida, o que é inviável nessa instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. SÁBADO COMO DIA DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. O Tribunal Regional registrou que há estipulação em acordo coletivo no sentido de que o sábado será considerado como dia de descanso semanal remunerado. Diante de tal contexto, não há que se cogitar em ofensa ao art. 7°, XXVI, da Constituição da República. Agravo interno a que se nega provimento. MULTA CONVENCIONAL. No caso, é incontroverso que houve descumprimento de cláusula normativa, não havendo qualquer contexto fático que embase a pretensão da reclamada de ver afastada a multa convencional por descumprimento de acordo. Incólumes os arts. 408 e 413 do CC. Óbice da Súmula 126 do TST. Agravo interno a que se nega provimento (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021113-03.2016.5.04.0005. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 08/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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